A Advocacia-Geral da União como instituição
A Constituição de 1988 qualifica expressamente a Advocacia-Geral da União como uma instituição (art. 131). A importância, a extensão e as principais conseqüências dessa definição constitucional ainda reclamam, no campo teórico-doutrinário e na prática da Administração Pública, as pertinentes abordagem, desenvolvimento e afirmação. Afastando as hipóteses em que o constituinte adotou o termo instituição como…