A Lei nº 14.463/2022 sancionada na última em 26 de outubro, alterando a Lei 12.618/2012, para estender até 30 de novembro o prazo para que o servidor federal, que tiver ingressado na administração pública antes de 2013, possa optar pela migração de regime previdenciário.
O servidor que decidir migrar deixa o Regime Próprio de Previdência Complementar (RPPS) e passa a integrar o Regime de Previdência Complementar (RPC) da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), submetendo-se ao teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS (atualmente R$ 7.087,22) e renunciando à expectativa de direito quanto à aposentadoria integral ou com base em 100% da média de contribuição.
A principal alteração está refletida no cálculo do Benefício Especial e decorre da compensação paga pela União, no momento da aposentadoria do servidor migrado, tendo como base de cálculo 80% das maiores contribuições desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
Desta forma, quando o servidor se aposentar, sua renda terá duas fontes: o benefício básico, limitado ao teto do RGPS, e o benefício especial, pago pelo Tesouro, com a base de cálculo de 80% das maiores contribuições. Na hipótese do servidor se filiar ao Funpresp, poderá contribuir — com contrapartida patronal entre 7,5% e 8,5% de sua remuneração mensal superior ao teto do RGPS, acumulando recursos na sua conta individual capitalizada.
Por fim, importante destacar que a legislação prevê que a opção de migração do servidor púbico ao Regime de Previdência Complementar é “irrevogável e irretratável”.
Tamires de Vasconcelos Ferreira
Esse texto tem caráter meramente informativo e foi preparado por Innocenti Advogados Associados.
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