Brasília, 05 de abril de 2022
A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE manifesta sua inconformidade com a indicação da advogada Juliana Domingues para o cargo de Procuradora-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Sem demérito das reconhecidas qualidades pessoais e técnicas da Dra. Juliana Oliveira Domingues, e malgrado a existência de norma legal que permita a indicação de quaisquer “cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada” o cargo em questão, a indicação de pessoas estranhas às carreiras jurídicas que formam a Advocacia Pública Federal, fere o artigo 131 da Constituição Federal, que estabelece que a consultoria e o assessoramento jurídicos do Poder Executivo Federal devem ser desenvolvidos com exclusividade pela AGU e por seus órgãos vinculados.
A norma constitucional em questão não mais é que uma concretização do princípio republicano, pois estabelece uma garantia institucional que visa minimizar o risco de captura dos organismos e das entidades públicas por interesses privatistas ou mesmo por interesses políticos de curto prazo.
Ela tampouco se limita a repetir a exigência de concurso público para acesso ao cargo efetivo de advogado público federal (art. 37, inciso II). O preceito possui, ao menos, dois sentidos importantes, notadamente quando realçada a sua topografia: a) a fixação do status ou dignidade constitucional das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União e b) a definição de que as funções institucionais da Advocacia-Geral da União somente são exercitáveis, em condições regulares ou normais, pelos integrantes de suas carreiras jurídicas.
Durante a tramitação da PEC 32/2020, que veiculou proposta de Reforma Administrativa na contramão do princípio republicano e da impessoalidade da Administração, chamamos a atenção para os riscos políticos e regulatórios decorrentes da indicação de pessoas não selecionadas por meio de concursos públicos de provas e títulos para o exercício de atribuições gerenciais, técnicas e estratégicas no âmbito da Advocacia Pública brasileira e outras funções de Estado.
Esses riscos estão presentes na possibilidade da indicação de pessoas de fora dos quadros da Advocacia-Geral da União para o cargo de Procurador-Geral do CADE, uma escolha que ignora a solidez do vínculo institucional existente entre os advogados públicos de carreira e as exigências éticas e legais inerentes ao exercício da Advocacia de Estado.
Se, por um lado, a indicação de profissionais do mercado para as Superintendências do CADE possui uma racionalidade assentada na ideia de que as decisões técnicas sobre a defesa da concorrência são aprimoradas com as contribuições de múltiplos atores e profissionais de diversas origens, por outro, no caso dos cargos de natureza jurídica isso não se verifica, uma vez que as atividades de consultoria e assessoramento jurídico não envolvem as escolhas técnicas propriamente ditas, mas sim seu balizamento pelas normas do Direito.
É de se destacar que não só a Constituição Federal, como a a Lei Orgânica da AGU e a jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, sobre o tema apontam no sentido de que as funções institucionais da AGU podem ser exercidas apenas pelos titulares de cargos efetivos de suas carreiras jurídicas.
Coerentemente com essa perspectiva, a UNAFE, entidade predecessora da ANAFE, encaminhou ao STF a Proposta de Súmula Vinculante 18 (PSV 18), que estabelece que: “O exercício das funções da Advocacia Pública Federal constitui atividade exclusiva dos seus integrantes efetivos, a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”.
Por conta disso, manifestamos nossa preocupação e defendemos que a indicação para o cargo de Procurador-Geral do CADE e outras funções semelhantes fiquem adstritas a membros efetivos da Advocacia Pública Federal.
ANAFE, Em Defesa do Interesse Público,
Em Defesa de Quem Defende o Brasil!
Lademir Gomes da Rocha
Presidente da ANAFE
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