A ANAFE encaminhou, nesta segunda-feira (21), ofício ao ministro da Cidadania, Onyx Lorenzoni, questionando a nomeação de pessoa impedida de exercer a advocacia e alheia aos quadros da Advocacia-Geral da União (AGU) para o cargo de Consultor Jurídico junto ao Ministério da Cidadania.
O questionamento teve como base a Portaria nº 1.671, de 17 de setembro de 2020, publicada no DOU de 21/9/2020, que cedeu o servidor Felipe Cascaes Sabino Bresciani, analista judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para exercer o cargo em comissão de Consultor Jurídico da Consultoria Jurídica do Ministério da Cidadania. De acordo com a Entidade, conforme disposto no texto constitucional, a consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal são desenvolvidos, com exclusividade, pela Advocacia-Geral da União.
“Nesse contexto, a nomeação de pessoa estranha aos quadros da Advocacia-Geral da União para o cargo de Consultor Jurídico do Ministério da Cidadania contraria as melhores práticas institucionais republicanas, que observam as competências constitucionais atribuídas a cada órgão, entidade ou instituição pública, cujo conjunto forma o Estado brasileiro”, traz o ofício.
A Associação cita ainda a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, que também aponta a exclusividade do exercício das funções institucionais da Advocacia-Geral da União pelos integrantes de suas carreiras jurídicas; sem permitir, ainda que temporariamente, o exercício de suas atribuições por pessoas estranhas aos seus quadros. “Nesse sentido, são privativas da AGU as funções desenvolvidas pelo Consultor Jurídico junto ao Ministério da Cidadania, cuja nomeação, portanto, deve recair sobre um membro dos seus quadros. Registre-se que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cidadania (CONJUR-MC) é órgão de execução da Consultoria-Geral da União (CGU), que, por sua vez, é órgão de direção superior da AGU. Daí a sigla CONJUR-MC/CGU/AGU, que tem razão constitucional de existir.”
Ademais, segundo a ANAFE, no âmbito da AGU destaca-se o Parecer GQ-163, vinculante para toda a Administração Pública Federal, em função de sua aprovação pelo Presidente da República e a Orientação Normativa AGU n. 28, de 2009, destacando o seguinte trecho da redação: “A competência para representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações públicas, bem como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal, é exclusiva dos Membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.”
São destacadas ainda a Proposta de Súmula Vinculante nº 18, com vistas a afastar discussões repetidas a esse respeito. E a Ação Civil Pública N° 0048639-83.2011.4.01.3400, na qual a União foi condenada a “restringir o exercício das atividades de consultoria e assessoramento jurídico dos órgãos do poder executivo aos membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, ressalvados os cargos de livre nomeação expressamente previstos em lei”. Dessa forma, a entidade requer a nomeação de integrantes das 4 carreiras que compõem a AGU para o cargo de Consultor Jurídico do Ministério da Cidadania.