A ANAFE tem a honra de anunciar o lançamento da cartilha elaborada pelo Programa de Auxílio à Prevenção e Combate ao Assédio Sexual da Procuradoria-Geral Federal (PGF). O lançamento ocorreu em um mês marcado pela Campanha do Agosto Lilás, que visa à conscientização e combate à violência contra a mulher.
A cartilha foi elaborada por diversos Procuradores e Procuradoras Federais associados à ANAFE: Albert Caravaca; Bruno Félix de Almeida; Camila Gomes Peres; Daniela Gonçalves de Carvalho; Diana Guimarães Azin; Ingrid Pequeno Sá Girão; Júlio César Francisco; Kamila Dos Santos Tabaquini; Lectícia Marília Cabral de Alcântara; Roberta Negrão Costa Wachholz; Tarcisio Bessa de Magalhães Filho; Vânia Mendes Ramos da Silva e Virgínia Araújo de Oliveira.
O principal objetivo da cartilha é fortalecer as ações de prevenção e combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho, promovendo mais segurança e respeito para todos.
CONTEXTO E RELEVÂNCIA
O Brasil enfrenta índices preocupantes de violência contra a mulher. Dados indicam que 42% das brasileiras já sofreram algum tipo de violência doméstica e 30 milhões de mulheres foram vítimas de assédio sexual em 2022. A pesquisa “A Vitimização de Mulheres no Brasil” revela que 76,1% das jovens entre 16 e 24 anos já passaram por situações de assédio sexual.
Em resposta a essa realidade, políticas de prevenção e combate ao assédio foram reforçadas por meio de legislações recentes, como a Lei 14.540/2023 e o Decreto 12.122/2024, que aumentam a responsabilidade das instituições públicas e privadas. A Procuradoria-Geral Federal, seguindo a Portaria PGF n. 20/2022, tem desempenhado um papel fundamental na orientação jurídica de autarquias e fundações federais, ajudando na criação de políticas internas para prevenir e enfrentar o assédio.
A cartilha lançada pela PGF reforça o entendimento estabelecido no Parecer n. JM – 03, aprovado pelo Presidente e vinculante para toda a administração pública federal, de que a pena de demissão deve ser aplicada nos casos de assédio sexual ocorridos no ambiente de trabalho ou relacionados ao serviço. Essa medida se aplica quando os casos se enquadram no art. 117, inciso IX, em conjunto com o inciso XIII do art. 132 (uso indevido do cargo), ou no art. 132, inciso V (conduta escandalosa), todos previstos no Estatuto Jurídico do Servidor Público Federal, Lei n. 8.112/1990.