A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Geral do Banco Central (PGBC), obteve uma importante vitória em ação rescisória no Supremo Tribunal Federal (STF), garantindo uma economia de mais de R$ 50 milhões aos cofres públicos.
Em acórdão unânime, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, o Plenário do STF reconheceu a procedência da Ação Rescisória (AR) nº 2708, ajuizada pelo Banco Central para desconstituir o acórdão proferido em 2016 pela 2ª Turma no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 736.547/CE, Rel. Ministro Teori Zavascki.
O caso teve início com uma reclamação trabalhista ajuizada em 1994, na qual um ex-servidor do Banco Central buscava anular sua demissão por justa causa, ocorrida em 1992, por ato do Presidente do Banco Central, quando seus funcionários eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No curso da reclamação trabalhista, o Plenário do STF julgou a ADI nº 449 em 1996, declarando a inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/1990 e determinando a aplicação do regime jurídico único aos servidores do Banco Central.
Assim, quando apreciou a causa pela primeira vez em 2016, a 2ª Turma do STF, seguindo o entendimento do Ministro Teori Zavascki, considerou a demissão nula, argumentando que “em se tratando de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo ou a entes da Administração Pública, o ato de demissão é de competência privativa do Presidente da República, delegável apenas aos Ministros de Estado (…)”.
Após a reintegração do servidor aos quadros do Banco Central em janeiro de 2017, ele solicitou o pagamento dos vencimentos a que teria direito desde sua demissão até a reintegração, estimando o valor devido em R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Na ação rescisória, a PGBC demonstrou que o acórdão da 2ª Turma no ARE nº 736.547/CE extrapolou indevidamente os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/1990, invalidando atos administrativos praticados conforme a legislação vigente à época. A PGBC também destacou que a Lei nº 9.650/1998, editada pelo Congresso Nacional, convalidou expressamente as demissões realizadas entre 1991 e 1996.
Na rescisória, o Relator enfatizou que o acórdão impugnado extrapolava os limites da ADI nº 449, alcançando atos concretos que não foram objeto de análise pelo STF. O Relator ressaltou que “a demissão ocorreu aproximadamente quatro anos antes da declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei nº 8.112/90, momento em que não era possível supor ou antever que o dispositivo seria declarado nulo”.
Com essa nova decisão, resultado dos esforços da PGBC, foi afastado um prejuízo milionário ao erário, consolidando a segurança jurídica sobre atos administrativos praticados conforme a legislação vigente à época.