A ANAFE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS, maior entidade de Membros da Advocacia-Geral da União com mais de 4 (quatro) mil associados, vem a público rechaçar qualquer tentativa de ofensa à atuação dos Advogados Públicos Federais, bem como de imputação de crime em face do exercício profissional, conforme ocorrido durante o julgamento de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao analisar eventual inconstitucionalidade dos dispositivos legais que estabelecem a percepção de honorários de sucumbência pelos Advogados Públicos Federais.
Ao atacar a constitucionalidade dos dispositivos que tratam do pagamento de honorários aos Membros da Advocacia-Geral da União e da criação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, o Desembargador Relator equivocadamente acusou os Advogados Públicos que trabalharam no feito de atuarem em defesa própria, imputando aos mesmos os crimes de patrocínio infiel e tergiversação.
Frise-se que a percepção dos honorários de sucumbência pelos Advogados Públicos é fruto de uma luta histórica, fundada nas garantias previstas no Estatuto da Advocacia e consagrada com a edição do Código de Processo Civil de 2015, que capitulou expressamente essa prerrogativa no seu art. 85, § 19, regulamentado posteriormente pela Lei nº 13.327/2016.
O reconhecimento do direito aos honorários não pode ser utilizado para difamar ou macular a conduta dos Membros da Advocacia Pública, que atuam com zelo e eficiência na defesa do interesse público, da legalidade e das políticas públicas que garantem o Estado Democrático de Direito.
A atuação dos Advogados Públicos Federais envolvidos no referido incidente encontra amparo no próprio texto constitucional, além de estar pautada pelo estrito cumprimento do seu dever de ofício, visto que é dever dos Membros da Advocacia-Geral da União a defesa da constitucionalidade das leis, tal como previsto no art. 4º da própria Lei Complementar nº 73/93, como exemplarmente realizado pelos Colegas no feito, não podendo, assim, caracterizar defesa de interesse próprio ou patrocínio infiel.
Assim, a ANAFE repudia toda e qualquer conduta que objetive macular a imagem dos Advogados Públicos, bem como sua atuação no exercício de suas funções institucionais, especialmente em face da percepção de honorários de sucumbência, direito que lhes é garantido por lei em razão do exercício do seu mister.
Nesse sentido, a ANAFE encaminhará ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como para a Seccional da OAB/RJ, solicitação de DESAGRAVO PÚBLICO, conforme previsto no art. 18 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como no art. 7ª, XVII, do Estatuto da Advocacia, além de outras medidas cabíveis, visto que a ofensa atinge a toda a Advocacia Pública Nacional.