Diante de recentes manifestações públicas que têm distorcido o regime jurídico dos honorários advocatícios percebidos por membros da Advocacia-Geral da União (AGU), a ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais, maior entidade representativa da categoria, com cerca de 4.800 associados entre ativos e aposentados das quatro carreiras jurídicas da AGU (Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central) – vem apresentar, com objetividade, os seguintes esclarecimentos:
- Os honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza jurídica privada e titularidade legal dos advogados, inclusive públicos. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) já previa essa titularidade desde 1994, sem distinção entre advogados públicos e privados. Tal diretriz foi reafirmada expressamente pelo Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, §19, que dispõe: “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.”
- A sistemática de distribuição foi criada por lei aprovada pelo Congresso Nacional. A Lei nº 13.327/2016 instituiu a sistemática legal de pagamento e distribuição dos honorários no âmbito da AGU, assegurando critérios objetivos e isonômicos entre os membros das carreiras jurídicas, ativos e aposentados.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do pagamento dos honorários aos advogados públicos. Ao julgar as ADIs 6.053 e 6.162, o STF afirmou a legalidade da percepção dos honorários sucumbenciais, desde que observados o teto constitucional (art. 37, XI da CF) e o princípio da publicidade.
- Os honorários não são custeados com recursos orçamentários da União. Trata-se de valores pagos pelas partes vencidas em processos judiciais, conforme o regime de sucumbência. Por isso, os honorários não integram o Orçamento da União, não impactam os cofres públicos e não têm origem no erário.
- O pagamento dessas verbas é submetido a ampla fiscalização e controle. O controle é exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pelo Ministério Público Federal e pela própria AGU (Lei nº 13.327/2016, art. 33). Além disso, os dados de pagamentos são públicos e estão disponíveis no Portal da Transparência da CGU.
- A distribuição dos honorários está vinculada ao desempenho institucional. A Portaria Interministerial AGU/MF nº 8/2016 vincula o repasse da verba a resultados obtidos pelos membros da AGU no exercício de suas funções, como forma de valorização do mérito e estímulo à eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição.
- A atuação da AGU gera resultados expressivos e mensuráveis à sociedade. Entre 2023 e 2024, a atuação da AGU evitou perdas superiores a R$ 1,9 trilhão aos cofres públicos, em processos judiciais e administrativos em que representou a União e suas autarquias. Os números traduzem a relevância do trabalho prestado.
- A consultoria jurídica da AGU assegura segurança e viabilidade a políticas públicas. Somente em 2024, os pareceres e manifestações jurídicas da AGU conferiram segurança a contratações públicas que somaram R$ 550 bilhões, viabilizando políticas públicas de grande escala.
- Os indicadores institucionais da AGU demonstram aumento de eficiência. A Taxa de Sucesso Judicial passou de 58,6% em 2018 para 68,8% em 2024, refletindo a crescente efetividade da atuação da Instituição e de seus membros.
- A produção jurídica da AGU é volumosa e gera impacto econômico expressivo. Em 2024, a AGU elaborou mais de 25 milhões de manifestações jurídicas, com impacto superior a R$ 1,55 trilhão, entre vitórias, recuperações de crédito e economia com pagamentos evitados.
- Acordos judiciais celebrados pela AGU também contribuem para economia pública. Somente em 2024, os acordos evitaram desembolsos da União da ordem de R$ 28,9 bilhões, e em 2023, de R$ 64,6 bilhões. Esses valores correspondem à eliminação de custos como juros de mora, correção monetária, honorários da parte contrária, despesas processuais e deságio sobre valores que seriam devidos em caso de condenação.
- Eventualmente, podem ser pagos valores retroativos. Em casos excepcionais, podem ser pagos valores acumulados, como o terço constitucional de férias, direito previsto no art. 7º, XVII c/c art. 39, §3º da Constituição. Mesmo nessas hipóteses, o pagamento é realizado com recursos do fundo de honorários, sem impacto sobre o Tesouro Nacional.
- A distribuição dos honorários obedece a regras objetivas e isonômicas. Não há individualização, privilégio ou discricionariedade. Todos os membros das carreiras jurídicas da AGU, ativos e inativos, são tratados com igualdade de critérios.
- A sistemática de pagamento observa integralmente o teto constitucional. O limite remuneratório do funcionalismo público (art. 37, XI da CF) é respeitado em todos os repasses, inclusive em pagamentos retroativos.
- Não há escolha de causas ou incentivo a litígios lucrativos. Os advogados públicos não escolhem quais processos atuarão. Suas atribuições são definidas por critérios legais e institucionais, não havendo qualquer relação entre o valor da causa e a distribuição da atuação interna.
- Os honorários não comprometem políticas públicas: ao contrário, ajudam a viabilizá-las. A atuação da AGU assegura a preservação de recursos públicos e a realização de políticas de interesse coletivo, com segurança jurídica e eficiência institucional. Honorários vinculados ao desempenho reforçam e não prejudicam esse compromisso.
- A exposição de autoridades não se justifica. Diversas autoridades que integram ou integraram a AGU foram indevidamente expostas. A ANAFE reafirma sua confiança na lisura dos pagamentos noticiados, que seguiram critérios legais e institucionais, e repudia veementemente a tentativa de macular a imagem de mais de 12.000 integrantes das carreiras da Advocacia Pública Federal, assim como dos advogados públicos federais de hoje e de ontem, nomeadamente: Jorge Rodrigo Araújo Messias, André Luiz de Almeida Mendonça, Bruno Bianco Leal, José Levi Mello do Amaral Júnior e Gilberto Waller Júnior.
Brasília, 22 de julho de 2025
ANAFE – Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais