A Associação Nacional dos Advogados da União, o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional – SINPROFAZ, a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE e a Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central – APBC vêm a público manifestar-se sobre o editorial “Imorais Honorários”, que foi ventilado na edição de 03/07/2016 do jornal o Estado de S. Paulo.
Em tal editorial, são tecidas críticas às proposições legislativas que procuram regulamentar aos membros das carreiras de Procurador da Fazenda Nacional, Advogado da União, Procurador Federal e do Banco Central do Brasil à percepção dos honorários de sucumbência, conforme previsão do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil-CPC em vigor.
Inicialmente, é importante destacar que tal Código foi fruto do mais amplo debate democrático entre diversos setores da sociedade civil brasileira. Assim como vários outros temas que suscitaram interesse legislativo, a percepção dos honorários de sucumbência – que são verbas de titularidade e natureza privada, e não públicas – pelos integrantes das carreiras da advocacia pública chegou, inclusive, a ser objeto de destaque por ocasião de sua votação em plenário na Câmara dos Deputados, o qual, por sua vez, foi rejeitado. Enfim, o debate foi público, aberto e transparente, onde setores contrários à atribuição de titularidade dos honorários pelos advogados públicos tiveram a oportunidade de se manifestar e de fazerem valer seus argumentos. No entanto, não lograram sucesso. Embora os argumentos levantados pelo periódico tenham lá sua pertinência para, em tese, enriquecer o debate, atualmente – e tendo em vista seu exaurimento – apenas condensam o ponto de vista de quem se viu derrotado durante a discussão do Código de Processo Civil perante o Congresso Nacional no que tange ao tema em apreciação. Neste particular, as entidades representativas subscritoras da presente nota deixam claro que nunca se furtaram da devida discussão sobre qualquer ponto e que, contrariamente a outros setores, não se utilizam de ardis nem de meios sub-reptícios para discutir os temas que sejam de seu interesse e nem de lançar mão de meios intimidatórios que visem constranger a liberdade de imprensa essencial à construção de uma sociedade justa e democrática.
Outro ponto que merece repulsa é a afirmação no sentido de que “além de escancarar a imoralidade de atribuir honorários advocatícios a agentes públicos que já recebem regularmente seus proventos, inverte a própria lógica do poder público, ao colocar o Estado a serviço do servidor público”. Contrariamente ao que infere o trecho em alusão, que estranhamente parece querer construir um discurso incriminador no que se refere ao tema em exploração, a percepção de honorários de sucumbência – situação na qual o próprio Presidente da República em exercício se enquadra, porquanto na condição de aposentado da Procuradoria-Geral do Estado do São Paulo – é medida que, dentre outras, visa atender aos ditames da meritocracia dos integrantes das carreiras representadas pelas entidades subscritoras da presente nota. Com efeito, a titularidade dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos, em todos os níveis da Federação, é medida que vincula a sua remuneração ao seu desempenho funcional na defesa do Estado em Juízo. Pelo que se pode ver, é inequívoco que – contrariamente à compreensão canhestra trazida pelo editorial a respeito do tema – a atribuição de titularidade dos honorários de sucumbência pelos Advogados da União, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, pelos Procuradores Federais e pelos Procuradores do Banco Central é medida que está em perfeita sintonia com o princípio da eficiência administrativa, estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal. Tanto isso é fato que várias outras unidades da federação (além de São Paulo: Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Ceará, Rio de Janeiro, Distrito Federal etc.) já assimilaram tal diretriz, que apenas, nesta oportunidade, é levada para o nível federal em decorrência dos resultados positivos que propiciou à atuação dos órgãos de representação judicial de tais entes federados. Outrossim, a percepção dos honorários de sucumbência se dá sem prejuízo da atuação dos órgãos correcionais competentes para apurar os excessos e as insuficiências de atuação dos integrantes das carreiras da Advocacia Pública Federal.
Em tempo, no que tange à percepção dos honorários pelos inativos, os subscritores da presente nota registram que isso se constitui em prática há muito consolidada em vários estados e municípios da Federação, assim como no Distrito Federal. Com efeito, é importante mencionar que, conforme ventilado acima, o próprio Presidente da República em exercício é beneficiário de tal medida e que a lógica subjacente a tal raciocínio é a de que as causas patrocinadas pela Fazenda Pública ainda levam algum tempo até transitarem em julgado. Diante disso, e para não distorcer os incentivos daquele que esteja prestes a se aposentar, é comum que várias procuradorias estabeleçam um mecanismo de percepção regressiva por esses últimos. Por ser verba privada, que a parte vencida paga ao advogado da parte vencedora, a distribuição da verba honorária com os aposentados não causa qualquer impacto previdenciário e não traz qualquer oneração aos cofres públicos.
De se acrescentar, ainda, que sobre a verba honorária incide o imposto de renda, de modo que o Estado arrecada também. Duplo é o benefício para o Estado, além do incentivo a melhor eficiência no trabalho dos advogados, ainda aumenta sua arrecadação por meio do imposto sobre a renda.
Por fim, contrariamente ao que quer fazer entender o editorial em referência, e apenas para fins de observação, é importante deixar claro que a Advocacia Pública, da qual é integrante a Advocacia-Geral da União, não está incumbida de exercer a advocacia apenas em prol do Poder Executivo. Esta é uma compreensão equivocada e arcaica do sentido e alcance do texto constitucional. A Advocacia-Geral da União tem atribuições para representar em Juízo, ativa e passivamente, todos os poderes constituídos da República (no que se inclui a representação judicial do Congresso Nacional, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal e demais órgãos do Poder Judiciário da União, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União), conforme dicção do art. 131 da Constituição Federal.
Diretoria da ANAUNI
Diretoria do SINPROFAZ
Diretoria da ANAFE
Diretoria da APBC