A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE vem a público esclarecer informações veiculadas na Coluna do jornalista Lauro Jardim, no jornal O Globo, a respeito de processo administrativo disciplinar envolvendo Procurador Federal que exerceu, no ano de 2023, o cargo de Procurador-Chefe da PREVIC.
Em primeiro lugar, é indispensável registrar que o processo administrativo disciplinar foi concluído sem o reconhecimento de qualquer irregularidade funcional relacionada ao exercício do cargo de Procurador-Chefe da PREVIC. Não se comprovou a prática de atos de conflito de interesses, de improbidade administrativa, de uso do cargo para benefício próprio, tampouco atuação indevida em processos administrativos nos quais houvesse impedimento. Esses fatos constam expressamente da decisão administrativa final.
Também ficou afastada qualquer vinculação entre o exercício da função de árbitro em disputas privadas e a atuação institucional do Procurador Federal na PREVIC. O próprio processo reconheceu que a arbitragem mencionada foi concluída antes do início do exercício do cargo de Procurador-Chefe, inexistindo nexo funcional, benefício indevido, prejuízo ao erário ou comprometimento do interesse público.
A penalidade aplicada — suspensão pelo prazo de 30 dias — evidencia, de forma objetiva, que não houve reconhecimento de conduta grave. A legislação disciplinar é expressa ao estabelecer que a suspensão de até 30 dias se destina às infrações de menor potencial ofensivo, o que afasta, por definição legal, qualquer enquadramento como improbidade administrativa, corrupção, conflito de interesses qualificado ou uso indevido do cargo para benefício próprio. A sanção decorre, portanto, exclusivamente de divergência jurídica quanto à interpretação e à eventual aplicação retroativa da Orientação Normativa AGU nº 57/2019, discussão essa que poderá ser submetida ao controle do Poder Judiciário, e não da constatação de ilicitude material ou desvio funcional relevante.
Nesse contexto, a ANAFE reafirma sua posição histórica e institucional pela ilegalidade da Orientação Normativa nº 57/2019, por violar o princípio da legalidade estrita, o livre exercício profissional e a segurança jurídica, ao instituir vedação genérica e abstrata ao exercício de atividades privadas de mediação e arbitragem por membros da Advocacia Pública Federal, sem demonstração concreta de conflito de interesses. Tal entendimento é corroborado pela Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB, que já se manifestou de forma expressa pela compatibilidade entre o exercício da advocacia pública e a atuação como árbitro, desde que inexistente conflito concreto.
Por fim, é incorreta e deve ser expressamente afastada a afirmação de que a Justiça Federal teria reconhecido a gravidade dos fatos. O que houve foi tão somente o indeferimento de medida liminar, em juízo de cognição sumária, seguido posteriormente de desistência do processo, sem qualquer exame de mérito. Não existe decisão judicial que tenha confirmado irregularidades, improbidade ou conflito de interesses, nem pronunciamento definitivo da Justiça Federal sobre os fatos narrados.
A ANAFE entende que a divulgação de informações dissociadas do desfecho administrativo e jurídico do caso compromete a correta formação da opinião pública e atinge injustamente a imagem profissional de membro da Advocacia Pública Federal, razão pela qual requer a publicação desta nota como direito de resposta, nos termos da legislação aplicável.








