
Diretora-Geral da UNAFE durante audiência sobre Mediação e Arbitragem no Senado Federal
Na última quarta-feira, 02, a comissão de juristas criada para apresentar proposta de reforma da Lei de Arbitragem e a primeira Lei de Mediação do país, presidida pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, entregou ao presidente do Senado Federal, Renan Calheiros (PMDB-AL), dois anteprojetos, um para cada assunto.
Os 3 pilares estruturais das propostas apresentadas pelo Centro de Estudos da UNAFE foram contemplados.
O anteprojeto que trata da arbitragem prevê a utilização desse instituto para a solução de conflitos decorrentes de contratos celebrados pela Administração Pública. Embora não mencione expressamente a Advocacia Pública, dá a entender que caberá a ela a celebração da convenção de arbitragem em tais situações (o § 2º fala na autoridade ou órgão responsável pela realização de acordos ou transações).
O § 3º do art. 2º também acolhe sugestão do Centro de Estudos da UNAFE no sentido de que as arbitragens envolvendo a Administração Pública sejam apenas de direito, tendo em vista a especial conotação que o princípio da legalidade tem para o Poder Público.
Veja, abaixo, os artigos de interesse constantes do anteprojeto de alteração da lei de arbitragem:
“Art. 1º … § 1º A Administração Pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de contratos por ela celebrados.
§ 2º A autoridade ou o órgão competente da Administração Pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2º…§ 3º As arbitragens que envolvem a Administração Pública serão sempre de direito e respeitarão o princípio da publicidade.” (NR)
Já o anteprojeto que trata de mediação, traz um capítulo que trata especificamente da “Mediação na Administração Pública”, seguindo, portanto, a linha sugerida pelo Centro de Estudos da UNAFE.
Além disso, contempla as propostas da associação no sentido de autorizar expressamente a utilização da mediação para solução:
a) dos litígios envolvendo exclusivamente entes do Poder Público;
b) dos litígios envolvendo entes do Poder Público e o particular.
Tais previsões, caso aprovadas, contribuirão para a redução do número de demandas judiciais e possibilitarão uma atuação mais efetiva da Advocacia Pública no sentido da rápida e efetiva realização da Justiça por vias alternativas, reduzindo a burocracia pública e os custos do Estado.
No âmbito da AGU, contribuirão não só para a consolidação do trabalho que já vem sendo realizado pela Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Pública Federal (CCAF), mas, ainda, para a ampliação das suas atividades a fim de alcançar os conflitos envolvendo o particular.
Também foi acolhida uma ideia inovadora do Centro de Estudos da UNAFE de se instituir, na linha do processo coletivo, a mediação coletiva. Com tal instituto, busca-se possibilitar a resolução dos conflitos relacionados à prestação de serviços públicos de forma célere e ampla, alcançando, de uma só vez, todos os usuários do serviço público não prestado de forma adequada. Tal medida se encontra em sintonia com os movimentos populares que vêm ocorrendo no país desde junho deste ano e que clamam pela melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à população.
Com a previsão legal da mediação coletiva, a Advocacia Pública, ao tomar conhecimento da prestação deficiente de determinado serviço público ou de danos causados à população na sua prestação, poderá instaurar o procedimento, chamando a prestadora do serviço público, os órgãos estatais responsáveis pela fiscalização deste e as associações de defesa do consumidor interessadas a fim de encontrarem, em conjunto, uma solução que alcance todos os usuários efetivos ou potenciais do serviço.
A mediação coletiva poderá ser utilizada, por exemplo, no caso de uma concessionária de energia elétrica que, por um motivo qualquer, interrompeu o fornecimento de energia em todo o estado de Minas Gerais. Nessa situação, poderá ser avençado no procedimento coletivo que a empresa concederá desconto em determinado percentual na conta de energia do próximo mês para todos os usuários do serviço que foram prejudicados. E, com isso, se evitará o ajuizamento de inúmeras ações judiciais e se resguardará minimamente todos os consumidores dos serviços em questão.
Veja, abaixo, os artigos de interesse constantes do anteprojeto de mediação.
Capítulo VI – Da Mediação na Administração Pública
Art. 24. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão submeter os litígios em que são partes à mediação.
Art. 25. Poderá haver mediação:
I – em conflitos envolvendo entes do Poder Público;
II – em conflitos envolvendo entes do Poder Público e o Particular;
III – coletiva, em litígios relacionados à prestação de serviços públicos.
Para o coordenador de estudos normativos do Centro de Estudos da UNAFE, Galdino Dias “o acolhimento das propostas da associação, em especial a relacionada à mediação coletiva, indica que estamos trabalhando no caminho certo e que a UNAFE e a Advocacia Pública já estão gozando de certo prestígio e credibilidade. Além disso, abre espaço para avançarmos ainda mais no Congresso, consolidando o papel da Advocacia Pública na realização da justiça, na desburocratização do Estado e na afirmação dos direitos da população”.
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