O Juiz da 1º Vara da Justiça Federal em Brasília, indeferiu na tarde desta terça-feira, 14, liminar no Mandado de Segurança contra Edital da PGF nº 11, de 03 de agosto de 2012, que se refere ao resultado final do concurso de remoção de Procuradores Federais lançado no Edital nº 09, de 13 de Julho de 2012.
De acordo com o Juiz, “numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada”.
Em outro trecho, o Juiz também destaca que “Consoante entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, é facultado à Administração Pública modificar unilateralmente o edital do concurso desde que ainda não homologado e, também, desde que em observância aos princípios básicos administrativos, visando melhor atender ao interesse público”.
Em sua decisão, o Juiz indefere a liminar afirmando que “não há nos autos prova de que a Administração agiu de forma a prejudicar e preterir candidatos ou mesmo que houve afronta ao princípio da impessoalidade, já que as vagas supostamente existentes na PF/MT, PF/MS, PSF-Ribeirão Preto/SP e PRF-4_ER. Novo Hamburgo/RS não foram disponibilizadas a outros candidatos do referido certame”.
Na última quarta-feira, 08, a UNAFE impetrou Mandado de Segurança ressaltando que “O ato coator de maneira ilegal e arbitrária altera, no curso do referido certame de remoção, as regras estabelecidas no anexo do Edital de abertura PGF nº 9, de 13 de julho de 2012, especificamente, promove a modificação na distribuição das vagas inicialmente oferecidas após a divulgação do resultado provisório, ou seja, a autoridade coatora modifica a disponibilidade das vagas quando já conhecedora dos nomes dos removidos provisoriamente”.
Mandado de Segurança pedia a concessão de “liminar,inaudita altera parte, diante da fundamentação exposta na presente petição inicial, e, assim, determinar à autoridade coatora que suspenda os todos os efeitos do ato coator (Edital PGF nº 11, de 03 de agosto de 2012), e, em ato contínuo, o imediato reprocessamento do resultado final do concurso de remoção, desta feita considerando apenas as vagas previstas no Edital nº 9, de 13 de Julho de 2012, até decisão final desse juízo”.
Veja a íntegra da decisão:
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