A petição inicial encontra-se de acordo com o disposto no art. 319 do Código de Processo Civil e não contém os vícios do art. 330, § 1º, do referido Código. Sob esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou à agência de viagens, antiga contratada, a prestar as contas relativas ao contrato de prestação de serviços.
Ao analisar o recurso apresentado pela ré, o juiz afirmou que, por força do contrato, ela tem o dever de prestar contas à autora sobre as vendas de passagens aéreas que intermediou. “Ante o exposto, acolho o pedido formulado na petição inicial dos autos para, nessa primeira fase do processo, reconhecer o dever do réu de prestar as contas relativas ao contrato de prestação de serviços (CPC, art. 550 e 551).”
Em constante aprimoramento e busca de mecanismos para a efetivação da boa governança e da governabilidade, a Associação comprova a necessidade de transparência para obtenção do bem comum. “Trata-se de mais um avanço da gestão da ANAFE na instituição de mecanismos rígidos de governança corporativa, sobretudo quanto à faceta da accountability, o que, em última análise, reproduz o comprometimento com o patrimônio dos associados”, afirma o Diretor Jurídico da Entidade, Eduardo Raffa Valente.