Com o título “PEC Emergencial: o caráter leonino da nova redação do artigo 109”, o portal de notícias Metrópoles publicou, nesta sexta-feira (19), o artigo escrito pelo Presidente da ANAFE, Lademir Rocha. No texto, o dirigente destaca que apesar da mitigação de algumas das medidas gravosas, o texto aprovado no Senado Federal torna ainda mais duro o art. 109 do ADCT.
Leia o artigo na íntegra:
PEC Emergencial: o caráter leonino da nova redação do artigo 109
O serviço público vem mantendo, a muito custo, o atendimento das demandas sociais, mesmo sob a pressão do Teto de Gastos, aprovado pela Emenda Constitucional 95/2016. Apesar da mitigação de algumas das medidas gravosas, como a eliminação da redução nominal de vencimentos, o texto aprovado no Senado Federal torna ainda mais duro o artigo 109 do ADCT, cuja redação atual é resultado da já mencionada Emenda Constitucional 95/2016.
Na regra atual, há um limite de gastos, que sujeita o gestor às consequências da Lei de Responsabilidade Fiscal. A nova redação cria, porém, um “gatilho orçamentário” rígido, que é acionado pela proporção da despesa obrigatória primária em relação à despesa primária total.
A rigidez desse gatilho pode resultar no congelamento de vencimentos durante todo o período de vigência do Teto de Gastos, impedindo a reposição de perdas inflacionárias. Trata-se, portanto, de uma grave violação à integridade e ao valor real dos salários e vencimentos dos servidores públicos, além de contrariar a vontade do constituinte originário expressa no inciso X do art. 37, de ao menos preservar seu poder compra.
Ademais, a mudança configura “cristalização” do valor de verbas indenizatórias. Se as indenizações ficam congeladas, fere-se o princípio da integralidade das reparações, que deixam de cobrir todos os gastos que elas visam zerar.
Por outro lado, a nova redação do art. 109 configura uma restrição desproporcional e excessiva à liberdade do legislador, de, em face da realidade concreta das finanças dos entes públicos, propor as diversas medidas cuja vedação e suspensão têm sentido, a rigor, apenas durante os períodos de calamidade.
As restrições impostas impedem, por exemplo, a adoção de medidas contracíclicas, que podem ser essenciais para a ampliação da liquidez do mercado, notadamente após períodos de calamidade ou de crise, quando os investimentos privados podem se encontrar travados em virtude da desconfiança generalizada dos agentes econômicos e dos consumidores.
Não há, ademais, estudo algum que ampare tais restrições e vedações, revelando clara desconfiança em relação à capacidade do legislador de realizar escolhas prudentes, suportadas pelos respectivos orçamentos.
Em suma, os servidores públicos estão sendo penalizados por suportar os custos da crise fiscal, ignorando cuidados necessários com a efetividade dos gastos públicos e a necessidade de uma reforma tributária que distribua equitativamente os ônus de um ajuste fiscal sem fim.
Em razão disso, a classe irá sofrer redução efetiva de vencimentos pelos efeitos da inflação, já tendo sofrido redução real em razão do aumento de alíquotas das contribuições previdenciárias.
Por essa razão, defendemos a supressão da mudança do art. 109, ou de seu dispositivo mais gravoso, o inciso I, por meio de emenda ou destaque, sob pena de colocar em risco a sustentabilidade da prestação de serviços públicos ao Estado. Há de se tratar com consciência e responsabilidade o caráter essencial das carreiras que são a base do funcionamento das políticas públicas de todo o país, com vistas ao bem do próprio povo brasileiro, notadamente os advogados públicos federais, essenciais à Justiça, como estabelece a Constituição Federal.
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