Durante a tarde dessa terça-feira (21), o Presidente da ANAFE Lademir Rocha, o Diretor de Ética e Integridade, Bruno Félix, e os associados da ANAFE Carlos Augusto Maciel e Rafael Nogueira foram recebidos pelo Senador Lasier Martins (PODE/RS), que apresentou voto em separado prevendo a legitimidade ativa da Advocacia Pública no PL 2.505/2021, projeto que altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 1992).
Na conversa, os membros da Entidade expuseram o posicionamento da Associação acerca da proposta destacando que interesse público deve prevalecer. “Cabe à Advocacia Pública, como Advocacia de Estado, a função precípua de defender os interesses do Poder Público, cuja titularidade pertence a toda a sociedade. Retirar a legitimidade concorrente da Advocacia Pública para ajuizar ações de improbidade irá favorecer a impunidade, o desvio e a malversação de recursos públicos”, ressaltaram.
O parlamentar concordou com as ponderações apresentadas pela ANAFE e se comprometeu em atuar para alterar os dispositivos apresentados. Em pronunciamento no plenário, o parlamentar criticou o projeto que está na pauta da Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ) desta quarta-feira (22). Para ele, o texto retrocedeu durante a tramitação na Câmara dos Deputados, como a alteração de regras com o objetivo de acabar com a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário e criar a prescrição intercorrente, como a retirada da competência da Advocacia Pública de ingressar com ações de improbidade.
Durante as reuniões realizadas nessa terça-feira (21) com os senadores, a ANAFE também destacou a necessidade de participação da Advocacia Pública nos acordos firmados pelo Ministério Público.
SAIBA MAIS SOBRE OS PRINCIPAIS RISCOS DA APROVAÇÃO DA LEI
– Prescrição imediata de uma série de investigações e processos ajuizados;
– O novo prazo de prescrição de 8 anos, contados da data do fato, blinda qualquer gestor que passe 8 anos em um cargo;
– O novo regime de prazo prescricional, bem menor na prática, irá provocar um aumento de ações judiciais precoces;
– O fim da legitimidade ativa dos entes lesados, desprestigia o sistema de controle internos dos órgãos e a defesa responsável da probidade feita pelas instituições públicas;
– Com o fim da legitimidade ativa dos entes lesados nas ações de improbidade, também fica prejudicada a atratividade para acordos de leniência, pois a advocacia pública e as controladorias não poderão mais incluir na negociação as multas e o não ajuizamento de ações de improbidade como contrapartida aos colaboradores;
– Com a nova redação e rol taxativo do art. 11 da Lei de Improbidade, condutas como o assédio sexual de menores em instituições de ensino deixaram de configurar improbidade administrativa.