1. Introdução
A obrigatoriedade de licitação para as contratações da administração pública é decorrente, em especial, de dois princípios constitucionais: o da impessoalidade (artigo 37, caput, da CF/88) e o da isonomia (artigo 5º, caput, da CF/88).
Os particulares podem, em regra, escolher os seus fornecedores de bens e serviços, pois têm plena disponibilidade sobre o seu patrimônio; podem, inclusive, aceitar propostas desvantajosas sem que haja qualquer violação ao ordenamento jurídico. A administração pública não pode, pois está limitada pelos princípios estabelecidos na carta maior[1].
No Brasil, a licitação deve ser a regra e deve sempre observar a lei.
As contratações de obras e serviços, compras, alienações e locações realizadas pela administração pública geram benefícios econômicos aos particulares escolhidos. Assim, devem ser facultadas a todos, desde que atendidos os requisitos referentes ao interesse público e à possibilidade de executar obras e serviços, de vender, de comprar e de locar para a administração pública.
O poder público, segundo o princípio da isonomia, tem que tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente na medida das suas desigualdades, não podendo o agente público, fora das exceções constitucionais, criar discriminações entre particulares.
Caso fosse outorgada ao agente público a possibilidade de escolher com quem contratar, não somente os princípios da impessoalidade e da isonomia seriam maculados, mas haveria violação também às normas constitucionais que estabelecem a titularidade da coisa pública.
2. Modalidades
A Lei 8.666/93, em seu artigo 22, lista como modalidades de licitação as seguintes:
- concorrência;
- tomada de preços;
- convite;
- concurso; e
- leilão.
O parágrafo 8º do artigo 22 da citada lei veda a criação, sem previsão legal, de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas naquele artigo.
O pregão é tratado atualmente pela Lei 10.520/2002. A sua criação teve como objetivo tornar mais céleres as aquisições de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Além disso, o artigo 37 da Lei 9.986/2000 apresenta a modalidade consulta exclusivamente para as agências reguladoras. Todavia, tanto a consulta quanto o pregão não podem ser usados pelas citadas agências nas contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a administração pública. A consulta não será usada pela administração pública direta.
Dessa forma, de acordo com as leis acima descritas, são modalidades de licitação:
- concorrência;
- tomada de preços;
- convite;
- concurso;
- leilão;
- pregão; e
- consulta.
As modalidades podem ser agrupadas da seguinte forma:
a) adotadas em razão do valor do contrato:
- concorrência;
- tomada de preços; e
- convite.
b) adotadas em razão do objeto do contrato:
- concurso;
- leilão;
- pregão; e
- consulta.
3. Escolha em razão do valor do contrato
Interessa, neste artigo, a escolha em relação ao potencial valor do contrato, visto que o Decreto 9.412, de 18 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União do dia seguinte, alterou os valores relativos às modalidades de licitação, os valores relativos à dispensa de licitação e os valores referentes à contratação verbal.
É o artigo 23 da Lei 8.666/93 que estabelece os valores máximos das modalidades do primeiro grupo acima (adotadas em razão do valor do contrato) e, até 18 de julho, data imediatamente anterior à entrada em vigor do Decreto 9.412/18, estão definidos da seguinte forma:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) convite – até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
c) concorrência – acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite – até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de preços – até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
c) concorrência – acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
A partir de 19 de julho, data da entrada em vigor do novel decreto[2], serão os seguintes:
Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I – para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite – até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II – para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Os novos limites de utilização das modalidades irão ultrapassar do dobro dos valores anteriores, a fim de compensar a inflação do período compreendido entre a última alteração efetivada pela Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio de 1998, e os dias atuais.
A atualização dos valores das modalidades tem reflexos importantes, em especial:
a) nos limites de dispensa de licitação, que passarão, de acordo com os incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93, de R$ 15 mil, em obras e serviços de engenharia, para R$ 33 mil; e de R$ 8 mil, em outros serviços e compras, para R$ 17,6 mil; e
b) no limite para a contratação verbal, que passará, de acordo com o parágrafo único do artigo 60 da Lei 8.666/93, de R$ 4 mil para R$ 8,8 mil.
Não há dúvida de que a presente alteração terá reflexos também sobre as diversas possibilidades legalmente estabelecidas de utilização daqueles valores como parâmetros, por exemplo, em relação às contratações dos consórcios públicos, das organizações industriais da administração federal direta etc.
4. Conclusão
Não se fez aqui qualquer análise sobre o princípio da similitude das formas (o decreto em questão alterou norma trazida em lei), para chegar-se ao entendimento de que a atualização dos valores deve ser comemorada em razão das duas décadas sem qualquer mudança.
[2] Vide parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar 95/98.