Prezadas associadas e associados,
A Diretoria Jurídica da ANAFE comunica ter sido informada da inclusão em pauta da Ação Civil Pública nº 5014877-52.2017.4.04.7100 pelo TRF4.
Conforme consta no informativo da assessoria jurídica, em fase de transcrição para a área do associado,
“trata-se de ação civil pública movida pela Associação Nacional dos Advogados da União – ANAUNI em face da União, com pedido de tutela provisória de urgência a fim de determinar ao Conselho Superior da Advocacia-Geral da União que se abstenha de agir, até o julgamento do feito, com base na Portaria n. 1.643/09, na Portaria n. 07/09, na Resolução nº 01/11, na Portaria n. 345/12 e na Resolução nº 10/15, todas de lavra do Advogado-Geral da União, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento da determinação.”
A Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE figura nesta ação na condição de assistente simples da UNIÃO e acompanha com atenção seu desfecho, que até aqui tem sido favorável aos princípios e objetivos da nossa entidade. Vale rememorar que os atos atacados se referem a participação da PGF e PGBC, e dos representantes das respectivas carreiras, no Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e na sua Câmara Técnica, que na visão da autora seria incompatível com a Lei Complementar 73, em que pese tal entendimento contrariar a realidade que há muito se impõe. O inconformismo da autora colide com o ideal de integração plena e efetiva da advocacia pública federal defendido pela ANAFE e com o objetivo de aperfeiçoamento institucional perseguido por nós, que não pode prescindir da discussão sobre a transversalidade dos órgãos de direção superior da AGU e a democratização das instâncias decisórias.
Em primeiro grau de jurisdição, a Advogada-Geral se empenhou decisivamente pela manutenção dos atos impugnados pela autora, designando o Vice-AGU para despachar com o magistrado, resultando na prolação de sentença, em 18.10.2019, na qual a improcedência do pedido restou fundamentada nos seguintes termos:
“Cabe referir ser razoável que uma instância decisória da Administração Pública possa ouvir outras instâncias que estejam mais diretamente vinculadas aos temas objeto de discussão. Trata-se, inclusive, de uma forma de ampliar a participação, nos casos em que figuras da Administração que estejam mais próximas aos problemas a serem resolvidos possam fornecer subsídios para a tomada de decisão.
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Dito em outras palavras, é contraintuitivo que um órgão consultivo não possa valer-se das informações e dos subsídios daqueles que têm experiência imediata com a realidade prática que é objeto de discussão e de decisão. Se todos os órgãos da Administração Direta e Indireta estão submetidos à Advocacia-Geral da União, como impedir a atuação dos procuradores federais nos temas que, diretamente, dizem-lhes respeito?
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Cabe apontar, ainda, como a decisão que indeferiu a tutela de urgência mencionou, a dificuldade da autora em demonstrar, de modo claro, a violação das disposições da LC 73/1993, quer por algum ato concreto específico, quer por reiterada prática administrativa ilegítima.”
Como era esperado, a ANAUNI não se conformou com a decisão que apontou a inconsistência de sua pretensão e apelou. Já o MPF ofereceu parecer pelo não provimento do recurso em 16.08.2022.
Não obstante a verbalização por alguns dirigentes do interesse em estabelecer um diálogo construtivo entre as associações, o que passaria necessariamente pela concretização das palavras em atitudes que denotassem a irrevogável aceitação da plena e efetiva integração das carreiras de PBC e PF na AGU, tal como a desistência do referido recurso, o julgamento foi pautado para o dia 28.03.2023. A ANAFE já entrou em contato com o Advogado-Geral para manifestar sua determinação em obter o improvimento deste recurso e sua disposição em apoiar a União na defesa deste ato, acompanhando de perto o julgamento da apelação a fim de defender os princípios que sustentam nossa associação. Até o desfecho final da causa, conclamamos os associados e os advogados públicos federais, como classe, a refletir sobre a conduta daqueles que pregam aproximação, mas praticam a fragmentação, e a não se deixar impressionar por palavras que contradizem atos.
DIRETORIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS