Nesta quarta-feira (9), o Senador Marcos do Val (Podemos-ES), relator do PL 3.723/2019, que regulamenta o porte de arma de fogo na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), acatou duas emendas solicitadas pela ANAFE e apresentadas pelos Senadores Lasier Martins (PODEMOS/RS) e Jorginho Mello (PL/SC), com a finalidade de incluir os Advogados Públicos Federais no art. 6° da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
As emendas pretendem incluir os membros da Advocacia-Geral da União para terem o porte de armas, a fim de promover a equidade, uma vez que o relator acolheu a Emenda 36, do Senador Carlos Portinho, para conceder porte de arma aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal.
“Vale destacar que os membros da Advocacia-Geral da União têm cargo correlato aos procuradores dos Estados na esfera Federal e todos eles estão previstos na Constituição Federal, em seu Capítulo IV, DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA, na Seção II, DA ADVOCACIA PÚBLICA”, trouxe trecho da emenda nº 87 do Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS).
O Senador explicou, ainda, o mister constitucional da Advocacia-Geral da União justificando o pedido. “Assim, a concessão do porte de arma funcional aos membros da Advocacia-Geral da União trará a essas autoridades uma maior segurança e tranquilidade para o exercício de seu trabalho, razão pela qual contamos com o apoio dos pares no sentido de aprovação desta emenda”, finaliza o parlamentar.
No mesmo sentido, o Senador Jorginho Mello (PL/SC) solicitou apoio dos nobres pares na aprovação da emenda. “Senhor relator, acertadamente, acolheu a Emenda nº 36, do Senador Carlos Portinho, para conceder porte de arma aos procuradores dos Estados e do Distrito Federal, todavia, nada menciona acerca dos membros da Advocacia-Geral da União, cargo correlato aos procuradores dos Estados na esfera Federal e os Procuradores Municipais.”
Portanto, por simetria constitucional, as mesmas razões que ensejam a concessão do porte de arma funcional aos membros das procuradorias dos Estados e do Distrito Federal se fazem presentes para o deferimento da mesma prerrogativa aos membros da Advocacia-Geral da União, quais sejam, aos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central.
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