A 16ª Vara Federal Cível da SJDF deferiu, na última sexta-feira (25), o pedido de tutela de urgência da ANAFE para determinar à União que considere como termo inicial da licença-maternidade das associadas representadas a data da alta hospitalar da mãe e/ou do filho, nos casos em que seja necessária a internação pós-parto, prorrogando, assim, a referida licença e respectivo pagamento pelo período de internação.
O pedido da ANAFE se deu em razão do posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 6327, que garantiu as empregadas celetistas o direito à prorrogação da licença-maternidade pelo período em que os filhos recém-nascidos estiveram hospitalizados em Unidades de Tratamento Intensivo.
Desta forma, a ANAFE ajuizou ação coletiva objetivando estender o referido posicionamento as Advogadas Públicas Federais, para que seja considerado como termo inicial da licença-maternidade a data da alta hospitalar da associada ou de seus filhos recém-nascidos, prorrogando-se a referida licença pelo período da internação hospitalar.
Na decisão, o magistrado responsável destacou “que o benefício em questão nos autos caracteriza uma proteção à maternidade e possibilita o cuidado e o apoio ao filho no estágio inicial da vida, sendo essencial à construção de laços afetivos e ao desenvolvimento físico e psicológico da criança.”
Ele ressaltou, ainda, a previsão legal regida pelo Direito da Criança (art. 1º do ECA), a Constituição Federal (art. 227 da CF/88), a Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança (art. 3º) e decisão recente do Supremo Tribunal Federal.
Com a ação coletiva, a ANAFE assegura o cumprimento da sua missão institucional de representar os interesses, direitos e prerrogativas de seus associados, garantindo às Advogadas Públicas Federais o pleno exercício da licença maternidade com o estreitamento de laços afetivos entre mãe e filho, bem como viabilizando a integração do recém-nascido com a família, conforme previsto pelo Supremo Tribunal Federal às empregadas celetistas.