Em artigo publicado pela edição impressa do jornal Correio Braziliense desta segunda-feira (22), o presidente da ANAFE, Marcelino Rodrigues, aborda a legitimidade da percepção de honorários sucumbenciais pela Advocacia Pública brasileira.
Intitulado “Honorários Advocatícios: fatos e verdades”, o texto explica o trabalho da Advocacia Pública Federal e ressalta que, além de haver previsão em diversas leis sobre o direito dos membros da AGU ao recebimento da verba, trata-se de um incentivo ao aumento da produtividade em benefício da defesa do Estado e das políticas públicas.
“Os honorários advocatícios não são despesa pública e não oneram os cofres do Estado, pois são verbas originariamente privadas, pagas exclusivamente ao advogado que atuou na causa, pela parte vencida, nas ações judiciais”, destaca trecho do artigo.
“Cabe evidenciar que a titularidade dos honorários de sucumbência é dos advogados, por força de previsão expressa dos artigos 22 e 23 da Lei Federal 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, e do §19 do artigo 85 da Lei Federal 13.105/15 (Código de Processo Civil). Além disso, a regulamentação do pagamento é feita pela Lei 13.327/16, no âmbito federal. Ou seja, o direito ao recebimento dos honorários por parte dos Advogados Públicos Federais está ancorado em pelo menos três diplomas legais”, afirma Rodrigues.
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