O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu pedido da ANAFE para reconhecimento de omissão legislativa na regulamentação das regras de aposentadoria especial para servidores públicos com deficiência. O pedido garante a aplicação da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, e trata da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O mandado de injunção foi impetrado visando o reconhecimento da mora legislativa e a aplicação supletiva do disposto na legislação aplicada às pessoas com deficiência vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, especialmente o art. 57 da Lei 8213/91, para evitar prejuízo aos Advogados Públicos Federais que se encontram em tal condição.
O STF reconheceu a legitimidade da ANAFE para defesa do interesse dos associados via Mandando de Injunção, assim como a mora legislativa na regulamentação da matéria. O relator, ministro Roberto Barroso, sustentou que “os obstáculos inerentes à aplicação do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 para a concessão da aposentadoria especial do servidor com deficiência, em realidade, embaraçam a efetiva supressão da omissão inconstitucional. Assim, entendo que a LC nº 142/2013 deve ser aplicada para análise dos requisitos de aposentadoria especial de servidor com deficiência, inclusive para tempo de serviço anterior à sua vigência.”
DECISÃO
O Tribunal decidiu por maioria, vencido o ministro Luiz Fux que sustentou a prejudicialidade do mandamus em face da Emenda Constitucional nº 103/2019, que “a LC nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada ao pedido de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do antigo art. 40, § 4º, I, da CF/1988 (atual art. 40, § 4º-A).”
A atuação da ANAFE garantiu a análise dos requisitos de aposentadoria especial aos associados com deficiência, inclusive para tempo de serviço anterior à vigência da LC 142/2013, diante da omissão de regulamentação da matéria aos servidores públicos.