A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS DA UNIÃO – ANAUNI ajuizou ação civil pública (5003961-22.2018.4.04.7100/RS) com o objetivo de impedir que a União promovesse a confecção das carteiras de identidade funcional dos Procuradores Federais, Procuradores do Banco Central do Brasil, determinada com base nas Portarias nº 670/02 e nº 401/17.
O pedido liminar foi parcialmente deferido para suspender “à confecção de carteira de identidade funcional em conformidade com o modelo definido no anexo da Portaria 401/17 e, especificamente, se destinadas aos ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001”[1].
Foram opostos pedido de reconsideração pela União e embargos de declaração pela ANAUNI.
A ANAFE requereu seu ingresso no feito na condição de assistente simples da União, tendo despacho com o magistrado singular explanando seus argumentos contrários a decisão liminar.
O pedido de reconsideração foi acolhido, tornando sem efeito a liminar concedida[2]. Por consequência os embargos de declaração opostos pela ANAUNI restaram prejudicados.
Contra a decisão que acolheu o pedido de reconsideração a ANAUNI interpôs agravo de instrumento (5012322-85.2018.4.04.0000), tendo o Desembargador Rogerio Favreto indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal[3]. Após, a ANAUNI desistiu do recurso.
A sentença julgou improcedente a demanda[4] com base nos seguintes fundamentos: (i) que as carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central do Brasil, submetem-se, à orientação institucional da Advocacia-Geral da União e exercem suas funções nos termos do artigo 131 da Constituição Federal; (ii) que existe simetria entre todas as carreiras, com base na Lei n.º 13.327/2016, de 29 de julho de 2016 que estabelece prerrogativas funcionais comuns ao Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal, Procurador do Banco Central do Brasil e dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; (iii) que as carteiras de identidade funcional dos membros das carreiras de Advogado da União e de Procurador Federal, anteriormente à Portaria nº 401/2017, já vinham sendo expedidas pela Secretaria-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União, conforme as caraterísticas e critérios estabelecidos pela Portaria nº 670/2002; (iv) que não foi possível identificar a alegada utilização indevida das insígnias privativas da AGU, porque não constam “insignias” (sequer definidas em lei ou regulamento), mas tão-somente o Brasão de Armas Nacionais do Brasil (de uso geral pelos órgãos federais) e/ou a logomarca formada com as iniciais “AGU” estilizadas, que não encontram vedação de que constem das carteiras funcionais de uns e outro; e (v) que é vedado ao Judiciário interferir no mérito administrativo, usurpando as funções da Administração na valoração e deliberação sobre a oportunidade e conveniência da prática de ato administrativo discricionário, in casu, a confecção das carteiras funcionais controvertidas, conforme o modelo previsto na Portaria nº 401/17
A ANAUNI interpôs recurso de apelação contra a referida sentença.
O processo foi incluído em pauta de julgamento para o dia 26/1/2021.
A ANAFE – por meio do escritório de advocacia Souza, Melo e Terto – realizou audiência com o relator Desembargador Federal Rogerio Favreto e apresentou memoriais[5] à Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida e ao Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia.
Na data de hoje, dia 26/1/2021, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e à remessa necessária[6] validando as Portarias 670/02 e nº 401/17, as quais autorizam a AGU a expedir as carteiras funcionais aos Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central.
Mais um passo dado no sentido da integração formal dos Procuradores Federais e dos Procuradores do Banco Central na estrutura da AGU. No entanto, ainda falta modificar a Lei Orgânica da AGU, tarefa que o Advogado-Geral não pode se furtar a realizar.
[1] Anexo: decisão que concedeu a liminar.
[2] Anexo: decisão que acolheu o pedido de reconsideração e revogou a decisão liminar.
[3] Anexo: decisão que negou a antecipação da tutela recursal no agravo de instrumento.
[4] Anexo: sentença que julgou improcedente a ação.
[5] Anexo: memoriais apresentados aos julgadores no TRF da 4ª Região.
[6] Anexo: extrato da ata do julgamento da apelação e remessa necessária.