O Senador Gim Argello (PTB-DF), recebeu no dia 13, a Diretora-Geral da UNAFE e os demais Dirigentes das entidades representativas da Advocacia Pública. O encontro foi agendado para tratar da PEC 69/2011, que altera o art. 39 da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.
Na ocasião, o parlamentar informou sobre o encaminhamento que será dado à PEC 69/2011 informando sobre o novo teor do parecer, a expectativa do Senador é que a proposta possa ser analisada em votada pela CCJ do Senado no mês de abril deste ano.
Confira abaixo a íntegra do novo relatório:
PARECER Nº, DE 2012
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre as Propostas de Emenda à Constituição nº 2, de 2011, primeiro signatário o Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério
Público e dá outras providências pertinentes; nº 5, de 2011, primeiro signatário o Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da defensoria públicas e dá outras providências pertinentes; e nº 68, de 2011, primeiro signatário o Senador Humberto Costa, que altera o art. 39 da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica.
RELATOR: Senador GIM ARGELLO
I – RELATÓRIO
Esta Comissão recebe, para exame, tramitando em conjunto, três propostas de emenda à Constituição. A primeira é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 2, de 2011, tendo como primeiro signatário o Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras da magistratura e do Ministério Público e dá outras providências pertinentes.
Esta proposição pretende, pela alteração do § 11 do art. 37 da Carta da República, excluir as parcelas que tenham caráter indenizatório devidas aos magistrados e membros do Ministério Público do cômputo de valores para a compatibilidade remuneratória aos limites constitucionais, bem como as verbas decorrentes de adicional por tempo de serviço. Sua fundamentação reside na necessidade de recuperação do pagamento do adicional por tempo de serviço, por se constituir em vantagem pessoal de índole pro labore facto.
A segunda proposição nessa tramitação apensada é a PEC nº 5, de 2011, cujo primeiro signatário também é o Senador Gilvam Borges, que restabelece o adicional por tempo de serviço, como componente da remuneração das carreiras da magistratura, do Ministério Público, da advocacia e da defensoria públicas e dá outras providências pertinentes. Nesta proposição se propugna pela alteração do mesmo § 11 do art. 37, em termos e com objetivo bastante semelhantes aos da Proposta de Emenda à Constituição nº 2, de 2011, mas com acréscimo das carreiras de Procuradores, Promotores e Defensores Públicos.
A terceira proposição é a PEC nº 68, de 2011, cujo primeiro signatário é o Senador Humberto Costa, que altera o art. 39 da Constituição Federal para restabelecer o adicional por tempo de serviço como componente da remuneração das carreiras que especifica’. Esta proposição pretende alterar o § 4º do art. 39 da Constituição, veiculando referência a uma exceção ao cômputo de valores para fins de aferição de remuneração de agentes políticos. Em seu art. 2º estabelece direito dos servidores públicos a adicional por tempo de serviço, à razão de 5% (cinco por cento) a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre remuneração e subsídios.
O art. 3º desta proposição identifica algumas atividades exclusivas de Estado.
II – ANÁLISE
A técnica legislativa das proposições apensadas é adequada e não exige reparos. Não há óbice relativo à constitucionalidade formal a indicar. Igualmente, não se divisa inconstitucionalidade por lesão a limitação material expressa ao poder de reforma da Constituição Federal. No mérito, cabe enfatizar, em preliminar, o maior alcance da Proposta de Emenda à Constituição nº 68, de 2011, a qual, a nosso juízo, abarca os objetos das demais duas acostadas.
Vale pontuar: A organização das carreiras essenciais ao Estado, cuja remuneração é percebida por meio de subsídio, diferente da sistemática aplicada aos servidores públicos em geral, não traz real diferenciação baseada no tempo de serviço. O subsídio, ao afastar o adicional por tempo de serviço, trouxe para esses servidores a condição de equivalência salarial, independente do tempo de serviço que detêm perante a carreira que integram.
Servidores que galgam a última classe da carreira, mesmo que permaneçam uma década no cargo, hoje percebem o mesmo subsídio daquele que detém apenas um ano na mesma classe. Essa situação de óbvia quebra de isonomia, por tratar igual os de situação desigual, atinge servidores dos três poderes. Portanto, diferentemente das demais carreiras públicas que não recebem por subsídio, a esses servidores não há valorização do tempo de serviço prestado pelos integrantes. Isto causa, por conseguinte, grande desestímulo àqueles que permanecem por mais tempo na carreira, que não veem possibilidade de receberem qualquer acréscimo pela sua antiguidade no cargo.
Visando sanar essa distorção é imperioso que se restabeleça o adicional por tempo de serviço, valorizando assim a antiguidade dos integrantes das respectivas carreiras. Outrossim, vale lembrar que, enquanto na iniciativa privada e nas demais carreiras da Administração Pública é usual a aplicação de políticas remuneratórias de modo a valorizar o tempo de serviço prestado pelo empregado ou servidor à empresa ou órgão público, nas carreiras essenciais ao Estado que recebem por meio de subsídio, idêntico tratamento não ocorre.
Portanto a solução cabível à valorização da antiguidade dos integrantes dessas carreiras essenciais ao Estado passa pelo restabelecimento do adicional por tempo de serviço. Cremos que as razões que sustentam a providência de excepcionar as verbas indenizatórias e parcelas devidas à conta de adicional por tempo de serviço são bastantes a recomendar a aprovação nesta Comissão, decisão que exaramos relativamente à Proposta de Emenda à Constituição nº 68, de 2011, com consequente prejudicialidade das demais que se vinculam ao mesmo processado, observadas a redação do substitutivo ora oferecido.
Finalmente, cabe promover alteração de redação na PEC, uma vez que as disposições previstas em seu art. 2º são permanentes e não transitórias. Por tudo isso, somos favoráveis à aprovação da PEC nº 68, de 2011, nos termos do substitutivo que é parte deste parecer e por ele sustentado.
III – VOTO
Pelo exposto, somos pela aprovação, nesta Comissão, da Proposta de Emenda à Constituição nº 68, de 2011, e rejeição, por prejudicialidade, das Propostas de Emenda à Constituição nº 2, de 2011, e Proposta de Emenda à Constituição nº 5, de 2011, nos termos do seguinte substitutivo:
EMENDA Nº – CCJ (SUBSTITUTIVO)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 68, DE 2011
Altera o art. 39 da Constituição Federal, para restabelecer o adicional por tempo serviço como componente da remuneração das carreiras essenciais ao Estado que recebem por meio de subsídio. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 39 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39 …………
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, salvo o disposto no § 9º deste artigo e no art. 37, incs. X e XI………
§ 9º Os integrantes de carreiras públicas remuneradas por subsídio perceberão adicional por tempo de serviço, na razão de cinco por cento a cada quinquênio de efetivo exercício, até, no máximo, trinta e cinco por cento, incidente sobre o subsídio, excluídas as parcelas de caráter indenizatório”. (NR)
Art. 2º É assegurado o direito adquirido dos servidores que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, recebem adicional por tempo de serviço em quota igual ou superior a trinta e cinco por cento sobre o subsídio ou a remuneração.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor e produz efeitos financeiros a partir da sua publicação, alcançando o tempo de serviço anterior à sua vigência.
Sala da Comissão,
Relator
Com informações da ASCOM ANAPE