A ANAFE SAÚDE, operadora de planos de saúde na modalidade autogestão, instituída para promoção da saúde dos Advogados Públicos Federais, e a Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, entidade representativa da Advocacia Pública Federal, vêm a público esclarecer a seus respectivos associados, em relação à Assembleia da Anafe Sáude prevista ao dia 19 de junho de 2024, respeitada a autonomia de decisão pela Anafe Saúde sobre sua manutenção:
1) Inicialmente, conforme o edital, foi proposta uma alteração estatutária para estabelecer que as quatro vagas do Conselho Deliberativo da ANAFE SAÚDE fossem preenchidas por eleição, o que revogaria a indicação de dois conselheiros deliberativos com exclusividade pela ANAFE a partir do próximo processo eleitoral, tendo em vista que a proposta de ingresso dos advogados públicos estaduais, distritais e municipais na ANAFE SAÚDE atrai uma alteração do modelo de governança da operadora de plano de saúde. Por meio da presente nota conjunta, resta informada aos associados a supressão da referida proposta de alteração estatutária no que se refere às duas vagas de indicação da ANAFE, mantido o texto original do art. 20, III. A matéria será reavaliada no futuro considerando o possível ingresso dos advogados públicos estaduais, distritais e municipais na ANAFE SAÚDE;
2) Inicialmente foi proposta uma alteração estatutária para estabelecer o requisito de formação na área de saúde ou de regulação em saúde para participar do processo de eleição/indicação para o cargo de conselheiro deliberativo da ANAFE SAÚDE. Resta retificada a proposta de alteração estatutária para inclusão de regra de transição em relação à exigência, a fim de que entre em vigor somente após posse dos eleitos e indicados para o triênio 2025-2028;
3) A Diretoria da ANAFE e o Conselho Deliberativo da ANAFE SAÚDE iniciaram negociações para um termo aditivo ao contrato de integralização de capital firmado entre as entidades no momento da constituição da Operadora, restando desde já definido por ambas as entidades que eventuais contribuições extraordinárias que vierem a ser pagas pelos advogados públicos estaduais, distritais e municipais que aderirem aos planos de saúde – caso a proposta de alteração estatutária seja acolhida e a ANS chancele a alteração – serão integralmente direcionadas à ANAFE, visando fazer frente ao capital inicial integralizado pela instituidora, em cumprimento ao contrato existente. Em outros termos, a retribuição denominada de jóia a ser paga em razão do ingresso dos advogados públicos estaduais, distritais e municipais na ANAFE SAÚDE será revertida integralmente à amortização da dívida que a Operadora possui perante a ANAFE;