O pedido se baseia na jurisprudência do STF, que em Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas com base no artigo que trata da Advocacia Pública Estadual (artigo 132 da Constituição), decidiu que apenas procuradores concursados poderiam exercer consultoria jurídica e representação judicial dos órgãos dos Estados, à exceção do cargo de Procurador-Geral, a exemplo do cargo de Advogado-Geral da União. Entre os precedentes mencionados estão as ADIs nº 881 e 2.682.
A entidade cita o voto do Ministro Néri da Silveira na ADI nº 881, que afirma que "não quis a Constituição que o exame da legalidade dos atos da Administração Estadual se fizesse por servidores não efetivos. Daí o sentido de conferir aos Procuradores dos Estados – que devem compor em carreira e ser todos concursados – não só a defesa judicial, a representação judicial do Estado, mas também a consultoria, a assistência jurídica". A UNAFE também informa ao Tribunal que "a usurpação de funções dos advogados públicos não se restringe a cargos de livre nomeação e exoneração, havendo casos de terceirização das atividades por empresas interpostas", o que também fere a Constituição Federal.
Diante das inconstitucionalidades apontadas no PSV, pede a UNAFE que seja editada Súmula Vinculante com o seguinte teor: “O exercício das funções da Advocacia Pública Federal constitui atividade exclusiva dos seus integrantes efetivos, a teor do artigo 131 da Constituição Federal de 1988”.
O pedido foi distribuído sob o nº PSV/18, e aguarda apreciação na Corte Constitucional. Confira aqui a petição apresentada pela UNAFE.