Conforme divulgado ontem pela UNAFE, a decisão proferida na STA 207 não declarada a ilegalidade da greve da Advocacia Pública Federal, não obstante ali se tenha registrado o entendimento do Ministro Gilmar Mendes de que a deflagração de greve implica na suspensão do contrato de trabalho. De acordo com o Ministro, a competência para decidir sobre os limites do exercício do direito de greve é do Superior Tribunal de Justiça.
Segue abaixo o inteiro teor da reclamação proposta.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
URGENTE
A UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, associação civil de âmbito nacional, CNPJ 08.144.659/0001-23, destinada a defender, representar e promover os interesses profissionais e econômicos dos membros das carreiras da Advocacia Pública Federal, vem, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado ao final assinado, propor a presente
RECLAMAÇÃO PARA PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA
C/ PEDIDO DE SUSPENSÃO
em face de decisão do RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2008.01.00.009120-2/DF DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que ofendeu a competência desse Superior Tribunal de Justiça, nos moldes de como restou decidido nos Mandados de Injunção STF nº 670, 708, 712 e na Suspensão de Tutela Antecipada n° 207 – STF, conforme demonstrado a seguir:
I – DA DECISÃO RECLAMADA
A Reclamante e outras tiveram contra si ajuizada Ação Cominatória de obrigação de fazer e não-fazer cumulada com ação condenatória, com pedido de liminar, visando a sustação de deliberação assemblear que deflagrava a paralisação das atividades da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e da Defensoria-Geral da União.
Na peça inicial, ajuizada junto ao juízo reclamado, a autora – União – consignou que a deflagração de greve pelas carreiras da Advocacia Pública Federal representada pela Reclamante é ilegal e abusiva, já que exercem atividades essenciais ao Estado.
Ao receber a petição inicial, o Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal deferiu o pedido antecipatório, nos seguintes termos (doc. anexo):
“Em juízo de cognição sumária, afiguram-se me relevantes as razões aduzidas pela Autora.
A realização da greve objurgada nos autos é fato notório, deliberada na Assembléia retro referida, razão por que dispensa ilações acerca da probabilidade de sua realização.
O direito aos movimentos paredistas, sem questionar a justeza destes, deve harmonizar-se aos ditames do interesse público, de molde a não causar dano aos serviços essenciais, como é o caso em tela. Estes, por analogia à lei da greve do setor privado e considerando a relevância de sua prestação, não podem sofrer paralisação. Ademais, na esteira de decisões do STF, o TRF/1 Região já teve oportunidade de salientar que ‘o dir ”.” . $! 2009-10-09 15:19:00 “.”1 !