Parágrafo único. O fundo referido no caput deste artigo será regulamentado e administrado pelo Advogado-Geral da União.
Art. 2o Constituem recursos do FUNDAJ:
I – as receitas provenientes da multa prevista no art. 601 do Código de Processo Civil, assim como outras receitas decorrentes de atividades próprias dos órgãos de direção superior e de execução da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil
II – quarenta por cento do produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 11;
Art. 3o Os recursos do FUNDAJ serão aplicados nos seguintes projetos e atividades dos órgãos mencionados no art. 1º desta Medida Provisória:
I – implantação, desenvolvimento, modernização e manutenção de redes, sistemas e equipamentos de processamento de dados e aquisição de materiais de consumo necessários a seu funcionamento;
II – custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a representação, judicial e extrajudicial da União, autarquias e fundações públicas federais;
III – representação da União, autarquias e fundações públicas federais junto a órgãos administrativos colegiados e organismos internacionais;
IV – custeio do pagamento de gratificação aos servidores, não integrantes de carreiras jurídicas, em exercício na Advocacia-Geral da União e nos órgãos de direção superior da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, e nas suas respectivas Procuradorias Regionais, Estaduais e Seccionais, pela colaboração no suporte técnico às atividades finalísticas da área jurídica dos órgãos em que se encontrem em exercício;
V – diligências e publicações;
VI – serviços relativos à penhora de bens, remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados;
VII – modernização, expansão e racionalização de instalações físicas, com a respectiva aquisição de bens móveis e imóveis, quando necessário;
VIII – formação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
IX – atividades direcionadas ao incremento da arrecadação da Dívida Ativa da União, autarquias e fundações públicas federais, detalhadas, em ato próprio, pelo Advogado-Geral da União; e
X – outras despesas dos órgãos e membros da Advocacia–Geral da União, nos termos do art. 2o da Lei Complementar n. 73, de 10!2007-07-13 14:54:00.000!608