A maioria do Conselho Federal, em sessão dirigida pelo presidente da entidade, Cezar Britto, acompanhou o voto do relator, conselheiro Luiz Viana de Queiroz (Bahia), entendendo que não há “vícios de inconstitucionalidade” no aspecto formal da Lei 11.457 – ou seja, a forma como foi adotada a unificação das receitas, que alguns sustentavam deveria ser por via de lei complementar e não de lei ordinária, como ocorreu. Também por maioria concluiu que a lei da Super Receita é constitucional em seu aspecto material – ou seja, no seu conteúdo, que é o ordenamento do processo de unificação das receitas Federal e da Previdência.