A destruição da pensão por morte pela Reforma da Previdência
Texto retirado, com autorização do autor, do blog @financasdoservidor.
A mudança mais perniciosa da EC 103 se deu em relação às pensões. Por conta da repercussão do post de ontem – a quantidade de pessoas que me mandou mensagem pedindo o contato do corretor foi gigantesca – volto ao tema hoje. Lembremos que até a EC 103, o valor da pensão para quem não estava no regime de previdência complementar era assim calculado: primeiro definia-se o valor da aposentadoria (média das 80% maiores remunerações para quem tinha ingressado apõs a EC 41/03 e 80% do valor do subsídio, para quem tinha paridade e integralidade). Depois, fazia-se a seguinte conta: teto do RGPS + 70% do valor da aposentadoria que ultrapassasse o teto.
De acordo com o EC 103, o valor da pensão equivalerá a cota de 50% do valor da aposentadoria por incapacidade acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. Determina o art. 26 da EC 103 que a aposentadoria por incapacidade é calculada como a aposentadoria voluntária: 60% da média aritmética de todos os salários de contribuição, acrescida de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos. Caso o instituidor da pensão seja aposentado, o valor da remuneração usado como base de cálculo será o equivalente aos proventos de aposentadoria. Como se vê, somente o servidor que faleceu com 05 ou mais dependentes deixará pensão equivalente a 100% do valor fixado em proporção ao seu tempo de contribuição. Se um dependente perder essa condição, a cota que lhe cabe não será mais acrescida às dos demais; com a EC 103, a cota toma rumo diverso, retornando aos cofre da União. Quanto à duração da pensão, todos os servidores passam a, após a EC 103, tê-la regulada pela lei 8213/91, a qual fixa faixas de duração segundo a idade do cônjuge sobrevivente. Quanto menor essa, mais curto o gozo. Aquele que tiver menos de 21 anos receberá a pensão somente por três ano. O recebimento será vitalício apenas para o cônjuge/companheiro que tiver mais de 44 anos na data do falecimento do servidor.
Se o quadro a respeito das pensões já era desolador, piora quando for cumulada com aposentadoria. (continua no primeiro comentário)O art. 24 da EC/103 permite a cumulação apenas de fração dos benefícios. Isso porque o parágrafo segundo assegura a percepção do maior deles, acrescida de percentual que incidirá sobre faixas do menor. Ei-las: I – 80% do valor igual ou inferior a um salário mínimo (s.m); II – 60% por cento do que exceder um s.m, até o limite de dois s.m.; III – 40% do que exceder dois s.m, até o limite de três s.m; IV – 25% do que exceder três s.m, até o limite de quatro s.m; e V – 10% do valor que exceder quatro s.m. Qual o impacto dessas mudanças? No gráfico, é possível ver o estrago que a reforma faria na minha pensão (digo faria porque migrei de regime). O valor foi reduzido em quase 87%. Para quem migrou, o benefício especial é acrescido à pensão sem sofrer redução. Como desgraça pouca é bobagem, o STF resolveu no ano passado que aplica-se o teto constitucional do art. 37 à soma da pensão e com o salário do servidor (Tema 359). Qual o impacto dessas mudanças? No gráfico, é possível ver o estrago que a reforma faria na minha pensão (digo faria porque migrei de regime). O valor foi reduzido em quase 87%. Para quem migrou, o benefício especial é acrescido à pensão sem sofrer redução. Diversos estados fizeram mudanças tão drásticas quanto a União ao regular a pensão. Aqueles que ainda não o fizeram, fatalmente o farão. Prepare-se, servidor: aquele cuja família depender exclusivamente de pensão para manter o nível de vida trará para ela risco de ruína gigantesco.