A defesa das prerrogativas dos Advogados Públicos conta com o reforço da Comissão Nacional de Advocacia Pública (CNAP) do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB).
Dentre os membros da ANAFE que integram a representação está a representante estadual da entidade no Ceará Isabel Cecília de Oliveira Bezerra. Ela explica que a comissão realiza a defesa em âmbito nacional das prerrogativas dos membros da Advocacia Pública, atua em casos de repercussão nacional e que envolvem interesses de todas as carreiras.
“Uma de nossas frentes é a fiscalização da aplicação das súmulas elaboradas pela CNAP sobre a atuação da entidade em defesa do pleno exercício profissional dos Advogados Públicos, dentre as quais, a que assegura ao Advogado Público a insubordinação a controle de ponto, a que assegura a percepção aos honorários sucumbenciais e a que isenta o parecerista de responsabilidade pessoal perante órgão de controle”, afirma Cecília Isabel Bezerra.
REPRESENTAÇÃO
De acordo com o Procurador Federal associado à ANAFE Danniel Rodrigues Oliveira que também é membro da Comissão, o objetivo da representação é de estreitar os laços entre a advocacia pública e a advocacia privada.
“A OAB é uma Instituição reconhecida por sua atuação em prol da cidadania. Nós que compomos a Advocacia Pública em todos os níveis da federação, precisamos estar cada vez mais integrados com a Ordem, mostrar que a Advocacia Pública é importantíssima para implantação das políticas públicas e fazer com que seja reconhecida como uma advocacia de Estado, com atuação em prol dos princípios republicanos e democráticos”, frisa Danniel Rodrigues Oliveira.
DEFESA DE PRERROGATIVAS
O associado à ANAFE Lívio Oliveira destaca a honra e a responsabilidade ao compor a Comissão. “No momento em que estamos enfrentando dificuldades com relação à compreensão sobre a importância, legalidade e constitucionalidade das prerrogativas dos Advogados Públicos Federais, é essencial que façamos a defesa em todas as instâncias possíveis.”
Ele ressalta, ainda, que a comissão é mais um âmbito para o diálogo de qualidade e aprofundado. “A OAB tem uma grande importância e atuação histórica em nossos pleitos. Especificamente, em prerrogativas recentemente conquistadas. Será uma tarefa hercúlea e ao mesmo tempo gratificante.”
UNIÃO
O presidente da ANAFE, Marcelino Rodrigues, reafirma a disponibilidade da entidade em atuar de forma conjunta com a Ordem para implementação de projetos da Comissão. “É notório que o apoio da OAB Federal e das seccionais aumenta consideravelmente a nossa força de atuação para efetivação das prerrogativas dos Advogados Públicos Federais. Sigamos juntos!”
A COMISSÃO
Presidida pelo Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO), Marcello Terto e secretariada pelo Procurador Federal associado à ANAFE Vilson Vedana, a Comissão da Advocacia Pública é um dos órgãos de assessoramento permanente do CFOAB.
“Seu desafio é, em primeiro lugar, encontrar pontos de convergência que representem verdadeiro fortalecimento de instituições permanentes e essenciais à realização da Justiça na União, Estados, Distrito Federal e Municípios”, afirma Marcello Terto.
Veja a íntegra das dez súmulas da CNAP em defesa da Advocacia Pública:
Súmula 1 – O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988.
Súmula 2 – A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.
Súmula 3 – A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação.
Súmula 4 – As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo.
Súmula 5 – Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.
Súmula 6 – Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude.
Súmula 7 – Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público.
Súmula 8 – Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida.
Súmula 9 – O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário.
Súmula 10 – Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.