Márcia Barreta Fernandes Semer, 45
Presidente da Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (Apesp).
O novo Código de Processo Civil traz uma grande preocupação: a fragilização da defesa do Estado, com ênfase na redução de prazos
UMA COMISSÃO de juristas, encarregada de elaborar anteprojeto do novo Código de Processo Civil (CPC), apresentou recentemente, aos operadores do direito, propostas para a reforma do CPC.
Entre algumas boas novidades, dispostas a criar instrumentos para tornar mais ágil o andamento dos processos, uma grande preocupação: a fragilização da defesa do Estado, com ênfase na diminuição dos prazos para a Fazenda Pública e na extinção de recursos para a defesa do erário.
Poucos princípios têm amealhado tanta preocupação desde a promulgação da Constituição em 1988 quanto o da moralidade administrativa.
Seu manejo vem sendo constantemente desenvolvido, e os operadores do direito têm buscado interpretações que o valorizem. Cassações de políticos eleitos com abuso da máquina administrativa, proibição de nepotismo, transparência nas sessões de tribunais e até mesmo a inédita prisão preventiva de um governador.
A consagração e o respeito ao princípio da moralidade se justificam por seu valor ético. Mas não há dúvida de que, por trás da preservação da moralidade administrativa, subjaz firme a ideia de que representa a defesa do patrimônio público.
Temos compreendido que o Estado não é um ente abstrato e nem um adversário da sociedade. Seus recursos são finitos e pertencem a todos, sendo fruto do trabalho de cada um dos brasileiros.
Defender o Estado não é se antagonizar com os cidadãos, mas fundamentalmente defendê-los. Porque o dispêndio desnecessário do patrimônio público resulta em pagamento por parte de todos.
Não há desenvolvimento, criação de empregos e de riquezas com malversação ou desperdício. E para a preservação desses princípios é que a defesa do patrimônio público não pode ser de modo algum esvaziada, diminuída ou enfraquecida.
Compreende-se a necessidade de agilização dos processos, em especial com a incorporação de novos paradigmas que evitem a multiplicação de recursos e superem a atomização das causas repetidas, que podem ser apreciadas coletivamente, reduzindo tempo e uniformizando decisões.
Mas, para compatibilizar o legítimo interesse de um processo célere com a intransigente defesa do patrimônio público, não devemos abrir mão, como se pretende, dos prazos especiais assinalados na lei para a defesa do Estado, há muitos anos sedimentados, com sólidos fundamentos.
A redução dos prazos teria reflexo mínimo na celeridade processual. Estatísticas demonstram que o maior tempo gasto com o processo não reside nos prazos para as partes. Contudo, a redução dos prazos judiciais para a Fazenda Pública, tal como proposta na primeira versão da reforma, poderá ter um efeito devastador para as defesas das diversas entidades estatais.
Os pequenos municípios tê�”.” . $!�����1s1s