Por Aldemario Araujo Castro, advogado público federal
A consideração acima transcrita rendeu algumas indagações significativas no âmbito da Advocacia-Geral da União. Tais dúvidas merecem ser enfrentadas para permitir a adequada delimitação da extensão do quanto foi afirmado.
Primeiro, convém explicitar em que consiste e a extensão do controle exercido pelas chefias dos órgãos jurídicos num contexto em que essas mesmas direções não dispõem de poderes correicionais (em sentido estrito) ou disciplinares, visto que tais competências estão expressamente conferidas a órgãos específicos (Corregedoria-Geral da Advocacia da União-CGAU/AGU e Procuradoria-Geral Federal-PGF/AGU).
O controle pelas chefias decorre da ascendência administrativo-funcional relacionada com a organização e o funcionamento do serviço jurídico e com a realização de uma atuação eficiente e de qualidade. Nesse sentido, o chefe do órgão jurídico é o principal responsável pela presteza e qualidade dos trabalhos realizados na unidade que dirige. Assim, pode e deve orientar e acompanhar as várias atuações como forma de perseguir e atingir aqueles objetivos.
Assim, os dirigentes do órgão jurídico podem, entre outros: ordenar ou organizar os serviços; pode reunir os advogados para debates, discussões, definições e aprimoramentos dos trabalhos; pode reclamar demonstrações específicas dos esforços empreendidos pelos advogados em exercício na sua unidade; pode cobrar relatórios; e pode verificar a quantidade e a qualidade do trabalho realizado (arts. 3o e 4o da Instrução Normativa Conjunta CGAU/PGF no 2/2009). Tais atividades podem ser efetivadas diretamente ou por intermédio de outros advogados públicos (chefes intermediários, comissões, grupos de trabalho, etc).
À toda evidência, os chefes dos órgãos jurídicos estão limitados pela legislação de organização e funcionamento da instituição. Com efeito, a atividade correicional (em sentido estrito) sistemática, segundo os padrões definidos pela Casa Correicional da AGU, não pode ser exercitada pelos dirigentes das unidades. Também não podem ser realizadas atividades disciplinares específicas, tais como a instauração de sindicâncias (patrimoniais, investigatórias ou acusatórias) e processos administrativos disciplinares em sentido estrito.
A instauração de sindicância investigatória merece uma consideração adicional, já que as demais modalidades disciplinares envolvem, como acusado, interessado direto ou envolvido, um advogado público e, por conseguinte, r ”.” . $! 2009-10-09 15:19:00 “.”1 !