A UNAFE propôs o PSV com o objetivo de que firmar a interpretação dos artigos 131, caput, e parágrafos, e 132 da Constituição Federal, reconhecendo a exclusividade da Advocacia Pública Federal para representação judicial e assessoramento jurídico da Administração, com base em precedentes do próprio Supremo em diversas ações diretas de inconstitucionalidade. Naqueles artigos, a Constituição proíbe a contratação de terceirizados para exercício das atividades-fim da Advocacia Pública.
“Os arts. 131 e 132 da CF/88 constituem-se em norma cuja interpretação, validade e eficácia podem ser objeto da Súmula pretendida”, afirmou o Ministro Lewandowski em sua manifestação.
O Ministro solicitou apenas a adequação formal da PSV, determinando que seja juntado instrumento de procuração com poderes específicos para propor edição de Súmula Vinculante, o que já está sendo providenciado pela assessoria jurídica da UNAFE.
Com a manifestação favorável do Ministro Lewandowski, dois dos três membros da Comissão de Jurisprudência admitem que o PSV da UNAFE deve ser julgado no mérito. Antes de Lewandowski, a Ministra Ellen Gracie já havia dado seu aval ao seguimento do processo para julgamento. Agora, resta apenas a análise do Ministro Joaquim Barbosa para que o PSV 18 seja distribuído a um relator, para que o mérito da causa seja julgado.
Confira a decisão do Ministro Lewandowski.