Em decisão liminar de 27 de janeiro deste ano, o Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª. Vara Federal do Distrito Federal, suspendeu concurso público do Ministério do Desenvolvimento Social que previa contratação de bacharéis em direito para prestação de assessoramento jurídico e acompanhamento de convênios.
O Magistrado, concordando com as alegações da UNAFE, afirmou:
"A contratação de bacharéis em direito para substituir os Advogados da União em suas atribuições institucionais, em princípio, constitui burla ao preceito constitucional, devendo ser obstada"
Em decisão similar, de 21 de janeiro deste ano, o Juiz Federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, da 5ª Vara Federal do Distrito Federal, entendeu que o concurso aberto pelo edital nº 2 – MS – OS, de 9 de setembro de 2008, é inconstitucional no que tange a contratação de técnicos de nível superior para assessoramento jurídico do Ministério da Saúde, decidindo seguintes termos:
"Em exame preliminar, observo que as atribuições previstas nos subitens 2.1 (área de atuação 1) e 2.2 (áreas de atuação 22 e 28) do Edital nº 2 – MS – OS, de 9 de setembro de 2008, para o Cargo de Técnico de Nível Superior, Níveis IV e III, constituem atividades de assessoramento jurídico do Ministério da Saúde nas áreas respectivas, ainda que essa expressão não tenha sido utilizada expressamente pelo instrumento convocatório do certame.
Assim sendo, muito embora a contratação temporária de profissionais para atendimento de demandas decorrentes do aumento transitório do volume de trabalho encontre respaldo na Lei nº 8.745/93, não resta dúvida de que ela não pode usurpar atribuições expressamente previstas no texto constitucional e em lei complementar, o que parece acontecer na espécie dos autos."
O concurso aberto pelo edital MDS nº. 1, de 14 de agosto de 2008, foi impugnado pela UNAFE através da Ação Civil Pública nº 2008.34.00.037846-8, e o concurso aberto pelo edital nº 2 – MS – OS, de 9 de setembro de 2008, foi impugnado através da Ação Civil Pública nº 2008.34.00.039423-6. A entidade entende que apenas a Advocacia-Geral da União, através de seus membros, pode prestar assessoramento jurídico aos órgãos da Administração Federal, sendo inconstitucional a contratação de bacharéis em direito estranhos à instituição para realização dessas tarefas.
HISTÓRICO
A UNAFE vem questionando a contratação temporária de bacharéis em direito para realização de assessoramento jurídico de órgãos da Administração Federal, defendendo que qualquer atividade de consultoria jurídica deve ser sempre submetida a membro da AGU, que detém atribuição exclusiva para prestar consultoria jurídica à União, suas autarquias e fundações.
As liminares noticiadas hoje se somam a outra, concedida na Ação Civil Pública nº 2008.34.00.024580-0, que suspendeu parte do concurso previsto no edital ESAF nº 40, de 23 de julho de 2008, que abria mais de cem cargos para bacharéis em direito em diversos ministérios e autarquias federais.