Em decorrência dessa sistemática, e por ter natureza de Função Essencial à Justiça, a Advocacia-Geral da União, tecnicamente, não se vincula a qualquer um dos três Poderes.
Ao contrário do muitos pensam, a AGU é uma instituição de cunho constitucional e independente, não estando subordinada ou inserida no âmbito do Poder Executivo ou dos demais Poderes. Tanto que não está prevista, na Constituição Federal, nos capítulos que tratam dos Poderes da União, mas, ao revés, encontra-se disciplinada no capítulo “Das Funções Essenciais à Justiça”, ao lado de outras instituições públicas, como o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Integram, ainda, o sistema da Advocacia-Geral da União a Procuradoria-Geral Federal – PGF e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN. A primeira é responsável, essencialmente, pela representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais e as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos. A segunda tem a atribuição de representar a União na execução de dívida ativa de natureza tributária.
Há uma peculiaridade específica no caso de Banco Central do Brasil. Embora seja uma autarquia, as funções de representação e assessoramento jurídico são cometidas à Procuradoria-Geral do Banco Central – PGBC e não à Procuradoria-Geral Federal. Em tese há vinculação da Procuradoria-Geral do Banco Central à Advocacia-Geral da União, entretanto, o órgão está atrelado à estrutura administrativa do Banco Central do Brasil, subordinado diretamente ao seu Presidente.
Os ocupantes dos cargos de Advogados da União, Procurador Federal e Procurador da Fazenda Nacional são, efetivamente, portanto, os responsáveis pela atuação direta da Advocacia-Geral da União em Juízo ou fora dele, cada qual em sua esfera de competência, nos termos da legislação vigente.
Desta feita, verdadeiramente a AGU em seu nome atua representando os interesses da União Federal.
A Advocacia-Geral da União vem demonstrando, desde sua implantação, ser instituição de excelência na atuação dos interesses do Estado Brasileiro, primando pela correta aplicação da lei, evitando danos ao Erário, combatendo a corrupção e garantido a execução de políticas públicas.
Como instituição que goza do status de Função Essencial à Justiça, porém, há pelos menos, na atualidade, dois pontos estruturais de fundamental importância que a Advocacia-Geral da União precisa buscar e alcançar: a autonomia funcional, administrativa e financeira, a exemplo do Ministério Público (art. 127, § 2º, da CF), e a criação de uma carreira de apoio.
Indubitavelmente a existência de previsão constitucional dispondo sobre a autonomia da AGU é indispensável para que a instituição desempenhe com toda inteireza sua missão.
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