Um dos casos mais emblemáticos das visões internas "distorcidas" em torno do tema pode ser encontrado no Parecer PGFN no 970, de 1997. Ali restou consignado, por mais incrível que possa parecer, que os Procuradores da Fazenda Nacional, bem assim os demais membros das carreiras da Advocacia-Geral da União, não foram contemplados, quer pelo constituinte, quer pelo legislador ordinário, com atribuições "privativas" de representação judicial da União.
Nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios ainda subsiste um quadro consideravelmente preocupante. Segundo levantamento realizado pela Corregedoria-Geral da Advocacia da União no final de 2007, a partir de Procedimento Correicional Extraordinário1, quase 40% (quarenta por cento) dos servidores envolvidos diretamente com as atividades de assessoria e consultoria jurídicas da União naqueles órgãos não ocupavam cargos efetivos das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União.
Portanto, estamos diante de uma daquelas situações em que é preciso afirmar, reafirmar e demonstrar o óbvio.
VIII. Conclusões
O art. 131, parágrafo segundo, da Constituição, possui, ao menos, dois sentidos importantes, notadamente quando realçada a sua topografia. A regra em questão impõe: a) a fixação do status ou dignidade constitucional das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União e b) a definição de que as funções institucionais da Advocacia-Geral da União são exercitáveis pelos integrantes de suas carreiras jurídicas.
O status constitucional das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, em presença simétrica com as carreiras que dão vida às demais funções essenciais à Justiça, exige a definição, no plano legal, de um regime jurídico paritário. Tal paridade deve ser efetivada em remunerações estabelecidas nos mesmos níveis e em prerrogativas e sujeições similares e condizentes com o exercício das atribuições específicas.
O constituinte originário, ao mesmo tempo, criou a instituição Advocacia-Geral da União e o seu princípio ativo, a sua sustentação visceral: as carreiras jurídicas da instituição. Depreende-se, pois, do discurso constitucional que instituição e carreiras formam uma necessária simbiose. Não existe um sem o outro.
A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, com precisão, propriedade e estrita obediência ao Texto Maior, explicitou a privatividade do exercício das funções institucionais da Advocacia-Geral da União pelos integrantes de suas carreiras jurídicas.
A Lei Complementar no 73, de 1993, elencou como Membros da Advocacia-Geral da União os ocupantes dos mais relevantes cargos comissionados de direção da instituição ao lado dos integrantes das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico. Não há menção, sequer tangencial, a "outros" membros, mesmo transitórios, da instituição ou vinculados a ela, a quem poderia ser atribuída o exercício das funções institucionais da AGU.
Observa-se, ainda, em inúmeras disposições da legislação infraconstitucional a ”.” . $! 2009-10-09 15:19:00 “.”1 !
Portanto, estamos diante de uma daquelas situações em que é preciso afirmar, reafirmar e demonstrar o óbvio.
VIII. Conclusões
O art. 131, parágrafo segundo, da Constituição, possui, ao menos, dois sentidos importantes, notadamente quando realçada a sua topografia. A regra em questão impõe: a) a fixação do status ou dignidade constitucional das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União e b) a definição de que as funções institucionais da Advocacia-Geral da União são exercitáveis pelos integrantes de suas carreiras jurídicas.
O status constitucional das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, em presença simétrica com as carreiras que dão vida às demais funções essenciais à Justiça, exige a definição, no plano legal, de um regime jurídico paritário. Tal paridade deve ser efetivada em remunerações estabelecidas nos mesmos níveis e em prerrogativas e sujeições similares e condizentes com o exercício das atribuições específicas.
O constituinte originário, ao mesmo tempo, criou a instituição Advocacia-Geral da União e o seu princípio ativo, a sua sustentação visceral: as carreiras jurídicas da instituição. Depreende-se, pois, do discurso constitucional que instituição e carreiras formam uma necessária simbiose. Não existe um sem o outro.
A Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, com precisão, propriedade e estrita obediência ao Texto Maior, explicitou a privatividade do exercício das funções institucionais da Advocacia-Geral da União pelos integrantes de suas carreiras jurídicas.
A Lei Complementar no 73, de 1993, elencou como Membros da Advocacia-Geral da União os ocupantes dos mais relevantes cargos comissionados de direção da instituição ao lado dos integrantes das carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional e Assistente Jurídico. Não há menção, sequer tangencial, a "outros" membros, mesmo transitórios, da instituição ou vinculados a ela, a quem poderia ser atribuída o exercício das funções institucionais da AGU.
Observa-se, ainda, em inúmeras disposições da legislação infraconstitucional a ”.” . $! 2009-10-09 15:19:00 “.”1 !