Veja na íntegra:

CARTA DO II ENAFE
Natal/RN – 22 a 24/10/2008

 

– A Advocacia Pública, enquanto função essencial à justiça e à consolidação do Estado Democrático de Direito, deve ser pensada a partir de uma releitura do Princípio da Separação das Funções Estatais e do nosso atual contexto sócio-jurídico (Constituição como paradigma normativo, sociedade democrática, plural, complexa e dinâmica; necessidade de afirmação de direitos coletivos, sociais, difusos, inclusivos, etc.)

– A Constituição de 1988 trata a advocacia pública como função autônoma em relação às clássicas funções estatais, quais sejam: executiva, legislativa e jurisdicional. Deste modo, faz-se necessário atribuir maiores garantias orgânicas à Advocacia Pública, com o objetivo de lhe conferir plena autonomia institucional.

– À Advocacia Pública incumbe a representação jurídica interna e externa dos interesses públicos estatais, desempenhando, ainda, o controle de juridicidade e de legitimidade dos atos da Administração. Tal função se mostra imprescindível para a efetivação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

– A Advocacia Pública deve buscar a realização do interesse público através da representação judicial e extrajudicial de todos os órgãos da União, suas autarquias e fundações, e da consultoria e do assessoramento jurídico no âmbito da função executiva.

– Para o efetivo exercício do controle da Administração Pública não pode haver subordinação ou hierarquia entre a Advocacia Pública e os órgãos por ela assessorados.

– A Advocacia Pública é integrada por advogados públicos, que se constituem em profissionais que representam, juridicamente, as pessoas jurídicas de direito público e que se sujeitam a um regime estatutário próprio.

– As competências de representação judicial e extrajudicial do Estado, bem como de consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos públicos são exclusivas de membros das carreiras que integram a Advocacia Pública. Isto se mostra imprescindível para que as questões jurídicas sejam tratadas, no âmbito estatal, de forma técnica, evitando-se a excessiva politização da Administração Pública.

– É fundamental que haja isonomia no tratamento dispensado às funções essenciais à justiça, sob pena de se perpetuar a desarmonia e o desequilíbrio entre instituições de mesmo status constitucional, com grave prejuízo para a tutela do interesse público.

– No exercício da Advocacia Pública é imprescindível que haja sintonia entre as atividades consultiva e contenciosa.

– No atual momento histórico, é recomendável que os membros da Advocacia Pública não só integrem, mas, também, participem ativamente da Ordem dos Advogados do Brasil.

– A Lei Complementar n° 73/1993, além de não se encontrar em sintonia com o atual estágio de desenvolvimento da Advocacia Pública, tangencia a inconstitucionalidade no que pertine ao dever de e”.” . $!2009-10-09 15:19:00 “.”1!

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