Veja na íntegra:
– A Constituição de 1988 trata a advocacia pública como função autônoma em relação às clássicas funções estatais, quais sejam: executiva, legislativa e jurisdicional. Deste modo, faz-se necessário atribuir maiores garantias orgânicas à Advocacia Pública, com o objetivo de lhe conferir plena autonomia institucional.
– À Advocacia Pública incumbe a representação jurídica interna e externa dos interesses públicos estatais, desempenhando, ainda, o controle de juridicidade e de legitimidade dos atos da Administração. Tal função se mostra imprescindível para a efetivação de um verdadeiro Estado Democrático de Direito.
– A Advocacia Pública deve buscar a realização do interesse público através da representação judicial e extrajudicial de todos os órgãos da União, suas autarquias e fundações, e da consultoria e do assessoramento jurídico no âmbito da função executiva.
– Para o efetivo exercício do controle da Administração Pública não pode haver subordinação ou hierarquia entre a Advocacia Pública e os órgãos por ela assessorados.
– A Advocacia Pública é integrada por advogados públicos, que se constituem em profissionais que representam, juridicamente, as pessoas jurídicas de direito público e que se sujeitam a um regime estatutário próprio.
– As competências de representação judicial e extrajudicial do Estado, bem como de consultoria e assessoramento jurídicos dos órgãos públicos são exclusivas de membros das carreiras que integram a Advocacia Pública. Isto se mostra imprescindível para que as questões jurídicas sejam tratadas, no âmbito estatal, de forma técnica, evitando-se a excessiva politização da Administração Pública.
– É fundamental que haja isonomia no tratamento dispensado às funções essenciais à justiça, sob pena de se perpetuar a desarmonia e o desequilíbrio entre instituições de mesmo status constitucional, com grave prejuízo para a tutela do interesse público.
– No exercício da Advocacia Pública é imprescindível que haja sintonia entre as atividades consultiva e contenciosa.
– No atual momento histórico, é recomendável que os membros da Advocacia Pública não só integrem, mas, também, participem ativamente da Ordem dos Advogados do Brasil.
– A Lei Complementar n° 73/1993, além de não se encontrar em sintonia com o atual estágio de desenvolvimento da Advocacia Pública, tangencia a inconstitucionalidade no que pertine ao dever de e ”.” . $! 2009-10-09 15:19:00 “.”1 !