A conveniência em abordar o assunto advém do fato de que com a chegada do final de ano declara-se aberta a temporada de eventos associativos das entidades representativas das carreiras de servidores públicos.
O patrocínio indireto vedado é típico caso de desvio de finalidade e ocorre quando a Administração Pública aprova o pagamento das despesas de passagens aéreas e de diárias para, por exemplo, os servidores participarem de cursos de capacitação, seminários e ciclo de debates etc., sendo que estes cursos ocorrem concomitantemente com os eventos associativos organizados pelas entidades de classe. De fato, o evento acadêmico assume veladamente a função exclusiva de garantir uma justificava segura para a aprovação das despesas de deslocamento e estada do servidor associado.
Outra modalidade de burla, bem menos usual, é a convocação de reuniões de trabalho para o mesmo período de realização do evento associativo. Este sofisticado expediente possui uma característica bifronte, pois, pode, ao mesmo tempo, servir para esvaziar o evento indesejável, quando a reunião de trabalho é convocada para uma localidade distante do congresso associativo, elevando os custos aéreos de quem quisesse participar dos dois; como também pode servir para garantir o sucesso de um evento “classista” de interesse do administrador, pela disponibilização do público qualificado.
Sob o aspecto jurídico, é indisfarçável, qualquer que seja o modus operandi adotado, a caracterização de ato de improbidade administrativa tipificado na Lei n. 8.429/92 e, não somente por atentar contra os princípios da Administração Pública (art. 11), mas, também, porque implicam em gastos injustificados com desvio de finalidade. As tipificações encontram-se descritas no inciso XII do art. 9º, que censura o uso em proveito próprio de verbas do Erário; e no art. 10, caput, que trata dos atos, culposos ou dolosos, que ensejem desvio de haveres da Administração.
Sem dúvida, tais atos, praticados com desvio de finalidade, estão eivados de nulidade, pois o agente realiza o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, conforme diz o art. 2º, e), da Lei n. 4.717/65.
Assim, além das penalidades impostas ao agente ímprobo (art. 12, Lei 8.429/92), ocorrendo lesão ao patrimônio público, este deverá ser acionado para ressarcir os danos (art. 5º, Lei 8.429/92), sendo esta ação imprescritível (art. 37, parág. 5º, da CF).
No âmbito federal, a Lei n. 8.112/90 elenca dentre os deveres do servidor a manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116, IX), além de proibir o aliciamento de subordinados no sentido de se filiarem a associação profissional ou sindical (art. 117, II).
Por fim, vale salientar que tanto o administrador público que determina quanto os servidores, que somente se beneficiam, estão passíveis de apenação disciplinar pela prática de improbidade (art. 132, IV, Lei n. 8.112/90) tendo em vista a cogência do art. 4º da Lei n. 8.429/92.