A primeira das ações consistiu em firmar parceria com o Ministério Público do Trabalho – MPT, levando-se em consideração diversos precedentes relativos ao combate à terceirização de atividades-fim do Estado brasileiro, todos materializados mediante a assinatura de termos de ajuste de conduta com a União, sendo esta sempre representada pela Advocacia-Geral da União. Dentro dessa linha de esforço, renovam-se as esperanças pela solução do problema especificamente em relação à Advocacia Pública Federal (inclusive no tocante aos cargos comissionados ocupados por estranhos à instituição), no que se espera posicionamento firme por parte da AGU, condizente com seu papel na defesa do interesse público.
Outra importante providência, esta mais diretamente relacionada a um aspecto do raio de abrangência de terceirização da Advocacia Pública Federal, volveu-se ao ajuizamento de ação civil pública em face do edital ESAF nº 40/2008, que regula processo seletivo simplificado visando à contratação temporária de bacharéis em Direito para a prestação de assessoramento jurídico a diversos ministérios e autarquias da União, em clara afronta ao art. 131 da Constituição Federal, que imputa aos membros da Advocacia Pública Federal tal atividade. Busca-se, portanto, através dessa medida, consolidar jurisprudência no sentido da impossibilidade de contratações dessa espécie no âmbito do Poder Executivo federal.
É preciso ainda avançar, porém.
A terceirização das atribuições da Advocacia Pública Federal decorre do modelo atualmente em voga na estrutura das consultorias e procuradorias jurídicas do Poder Executivo, inclusive no que concerne à excessiva e desnecessária quantidade de cargos e funções de confiança. Esse atual sistema segue os parâmetros normativos estipulados na Lei nº 10.683/2003, cujo art. 28, inciso III, estabelece a existência de consultoria jurídica dentro da estrutura administrativa de cada ministério (à exceção do ministério da Fazenda), bem como da Lei Complementar nº 73/93, cujo art. 11 afirma serem as consultorias jurídicas órgãos administrativamente subordinados aos ministros de Estado.
Sem que se olvidem os aspectos históricos de formação do atual sistema vigente para as consultorias e procuradorias jurídicas do Poder Executivo da União (até o advento da Lei Complementar nº 73/93, o comando do assessoramento jurídico ao Poder Executivo pertencia ao Consultor-Geral da República – cargo criado pelo Decreto nº 967, de 02.01.1903), a criação da Advocacia-Geral da União pela Constituição Federal de 1988 e a sua progressiva estruturação (iniciada pela Lei Complementar nº 73/93) desconstitui continuamente todo e qualquer fundamento de validade à permanência dessas disposições normativas, que concebem aquelas unidades jurídicas enquanto órgãos subordinados diretamente aos titulares de ministérios e autarquias federais, tornando-as centros de atuação paralelos à AGU. Cumpre informar, inclusive, que, ao contrário da AGU, a Consultoria-Geral da República não possuía carreira(s) específica(s) cujo ingresso dependesse de concurso público, resumindo-se basicamente à figura pessoal do seu titular. Ademais, sequer houve previsão daquela instituição no texto de qualquer das con ”.” . $! 2009-10-09 15:19:00 “.”1 !