O INSS alega que a decisão contraria entendimento do STF na ADI 2652 e, portanto, violou o parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, que institui o efeito vinculante para decisões do Supremo em ações diretas de inconstitucionalidade. Alega, ademais, que a sentença sequer transitou em julgado e, também, que a atribuição imposta pelo juiz foge à atribuição do procurador federal.
Na ADI 2652, o Supremo julgou ser inviável a aplicação de multa pessoal a qualquer patrono das partes processuais, sejam elas advogados privados, sejam advogados públicos, estabelecendo a forma pela qual devem ser interpretadas as disposições do artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Este dispositivo trata da aplicação de multa a advogados não filiados à Ordem dos Advogados do Brasil que criarem embaraços à efetivação de provimentos judiciais.
Decisão
O relator, ministro Eros Grau, afirmou que o ministro Sepúlveda Pertence, ao examinar caso semelhante [Rcl 3282], entendeu que o Supremo interpretou o parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil “de modo a ampliar seu comando negativo aos que exercem, também, a advocacia pública”.
Na mesma linha, conforme o ministro Eros Grau, o ministro Gilmar Mendes analisou reclamação [RCL 2465] em que foi determinada a aplicação de multa pessoal ao procurador-chefe da União no Distrito Federal, em caso de não cumprimento de decisão judicial. Conforme o ministro Gilmar Mendes, o STF estabeleceu a impossibilidade de aplicação de sanções pecuniárias pessoais a advogados públicos em caso de descumprimento de dever processual, uma vez que estes também se submetem, no campo disciplinar, ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
“Ainda, entendeu que a imposição de penalidade pecuniária a advogado público é, portanto, manifestamente incompatível com a garantia constitucional de inviolabilidade pelos atos praticados no exercício da advocacia”, completou o ministro Gilmar Mendes, em decisão lembrada pelo relator, ministro Eros Grau.
Ao verificar a presença dos requisitos do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] e do periculum in mora [perigo na demora], o ministro Eros Graus deferiu a medida liminar para suspender o trâmite dos Processos 014.2006.005893-0 e 014.2005.008808-8, em curso perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena (RO).