A decisão ora impugnada reconheceu a legitimidade da greve e deferiu, com fundamento nos julgamentos dos Mandados de Injunção 670/ES e 712/PA, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a União se abstenha de adotar qualquer medida disciplinar ou sancionatória, além de atos de retaliação ou de represália, inclusive corte de ponto com efeitos pecuniários, suspensão ou descontos de vencimentos, inscrições em assentamentos funcionais, contra os associados das entidades agravantes que aderiram ao movimento de paralisação em curso desde 17 de janeiro de 2008.
Diz a requerente que a MM. Juíza da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre (Processo nº 2008.71.00.001968-1/RS), em razão da existência de conexão, declinou da competência, determinando a remessa dos autos da ação ordinária coletiva ajuizada pelas entidades ora interessadas ao Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (fls. 80-83). Interposto agravo de instrumento para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, no eventual impedimento do relator, reconheceu a competência do juízo a quo e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a legitimidade do direito posto em causa. Daí o presente pedido de suspensão.
Sustenta, mais, em síntese:
a) incompetência do Juízo Federal do Rio Grande do Sul, dado que as entidades representativas dos interesses da categoria em questão têm sede e foro na Capital Federal;
b) existência de conexão, nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, entre a ação ordinária coletiva ajuizada pelas entidades representativas perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e a ação cominatória de obrigação de fazer e não fazer cumulada com ação condenatória ajuizada pela União perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, cuja causa de pedir é "a deflagração de movimento grevista da categoria dos Procuradores Federais, Procuradores Federais da Previdência Social, Advogados da União, Procuradores da Fazenda, Defensores Públicos e Procuradores do Banco Central" (fl. 13);
c) ocorrência de grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordens jurídica e administrativa, pois a decisão impugnada, além de afrontar o princípio da legalidade estrita, obsta o devido exercício das funções administrativas por parte das autoridades constituídas e a normal execução dos serviços prestados pela advocacia pública;
d) legalidade do desconto dos dias não trabalhados pelos servidores grevistas, nos termos dos arts. 40 e 44 da Lei 8.112/90, bem como em razão da inexistência de lei específica que regulamente o exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo, pois, dispensável a instauração de processo administrativo para tal fim;
e) inaplicabilidade das disposições da Lei 7.783/89 ao movimento grevista das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União, na medida em que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção 670/ES, 708/DF e 712/PA alcançam apenas os casos concretos neles versados. Nesse contexto, ressalta que "sem lei regulament ”.” . $! 2009-10-09 15:19:00 “.”1 !