A declaração da AGU, de que não negociará com servidores em greve, constitui afirmação rotineira e usual por parte do Poder Executivo. Nossa categoria já enfrentou três movimentos grevistas (2004, 2006 e 2008), e em todos eles a AGU afirmava que não haveria negociação enquanto durasse a greve.
Em 2004, a greve não impediu elaboração do projeto de lei prevendo o aumento, nem seu envio ao Congresso Nacional. Já em 2006, após suspensão da paralisação, publicou-se Medida Provisória contemplando valores inferiores aos que haviam sido prometidos e garantidos pelo então ministro Advogado-Geral da União.
Os advogados públicos federais não se devem deixar abater pelas tentativas de imputar ao movimento a pecha de ilegalidade. Cumpre aqui transcrever o artigo 14 e seu parágrafo único da Lei 7.783/1989 (Lei de greve, aplicável ao serviço público por força de decisões do STF em diversos Mandados de Injunção):
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:
I – tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
Também devemos ter em mente que parece inoportuno cogitar a suspensão do movimento grevista neste momento. Não houve avanços concretos que apontem cumprimento da proposta de equiparação com a tabela dos Delegados da Polícia Federal, conforme prometido pelo Poder Executivo em setembro do ano passado.
Também não houve negociação dos dias parados; apenas ameaças de retaliações e punição aos grevistas, as quais podem ser retomadas enquanto não decididas, em definitivo, as ações judiciais em que se discute a legalidade da greve. Pode-se até cogitar que estas terão perdido objeto, caso o movimento grevista seja interrompido ou suspenso, obstando o julgamento pelo Poder Judiciário que todos nós esperamos: a declaração de legalidade e legitimidade das reivindicações.
Por fim, necessário, neste momento decisivo, que não se repitam erros cometidos em movimentos grevistas anteriores. Não se pode, a qualquer pretexto, retirar das bases o direito de decidir sobre o movimento. Também é de se rechaçar, desde logo, soluções que usualmente são propostas para fazer prevalecer a vontade de minorias de ocasião, tais como votações em separado, contagem de votos por entidade ou por carreiras.
A greve não é de uma ou outra entidade, nem de uma ou outra das carreiras da AGU, mas de todos os advogados públicos federais, os quais possuem o inalienável poder de decisão sobre o movimento.
UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE