Em decisão encaminhada à entidade, o Secretário-Geral da OAB-DF afirma que a greve é legal e que não cabe qualquer recurso punitivo ou disciplinar contra os profissionais que apoiarem a greve. “A classe atendeu todas as determinações impostas pelas decisões do STF e assim garantiu a legalidade da paralisação, inclusive mantendo 30% dos profissionais trabalhando”, garante Danilo Ribeiro Miranda, Diretor-Geral da entidade.
Ainda segundo Miranda, a greve continuará até que o Governo cumpra o acordo, já que durante o último fim de semana o desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Carlos Eduardo Thompson Lenz, concedeu liminar que anula a decisão da Justiça do DF, que havia decretado a ilegalidade da paralisação. Segundo ele, é o TRF o tribunal competente para julgar a ação.
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Protocolo n.º 374/2008
Interessado: DANILO RIBEIRO MIRANDA, Diretor-Geral da UNAFE
DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (UNAFE), no qual relata que os Advogados Públicos Federais de Estado decidiram entrar em greve a partir do dia 17 de janeiro de 2008, em razão de o Governo Federal ter descumprido acordo salarial firmado com a categoria no último dia 17 de setembro de 2007. Assevera a UNAFE que será mantido o contingente mínimo de 30% (trinta por cento) de Advogados Públicos em efetivo exercício, consoante entendimento análogo firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para os movimentos paredistas da iniciativa privada. Ao final a UNAFE requer manifestação acerca da impossibilidade de aplicação eventual de sanção disciplinar aos Advogados Públicos Federais inscritos no quadro dessa Seccional, caso percam algum prazo, por decorrência dessa greve.
Em sede de análise primária, entendo legítima a postulação da UNAFE e, consequentemente, esta Seccional deve abster-se de adotar qualquer medida disciplinar punitiva contra Advogado Público Federal, por eventual perda de prazo, em decorrência dessa greve.
De fato, o direito de greve está assegurado constitucionalmente na Carta Magna de 1988, tanto para os trabalhadores da iniciativa privada, como também para os do serviço público.
A UNAFE afirmou que será obedecido o contingente mínimo de 30%, a fim de se evitar a paralisação total dos serviços jurídicos da União.
Constata-se, ainda, que o acordo salarial que o Governo federal celebrou com os Advogados Públicos Federais não foi cumprido pelo ente federativo.
Assim, em razão do Governo não ter cumprido até o presente momento o mencionado acordo, tenho que se afigura legítima a greve, ora deflagrada pelos Postulantes. Fulcro meu voto nas razões da reclamação nº 8.994/STF, de autoria do Conselho Federal da OAB, bem como na liminar deferida no AGI nº 2008.04.00.00.2160-9/RS, pela Desembargadora Federal, Maria Lúcia Luz Leiria, que conferiu legalidade ao direito de greve pleiteado pela Advocacia Pública, afirmando:
“Ora, a partir do momento em que a Suprema Corte encerrou a polemica acerca da interpretação do direito previsto no art.37, VII, da CF, atendido os pressupostos exigidos pela Lei nº 7.783/89, consoante comprovam os documentos em a ! 2008-01-29 12:19:00.000 ! 447