Os advogados públicos reclamam que o governo federal não cumpriu o acordo salarial firmado no dia 1º de novembro. De acordo com a OAB, a liminar declarando a ilegalidade da greve ofendeu as decisões do Supremo nos Mandados de Injunção nos quais se decidiu que se aplica aos servidores públicos a Lei de Greve da iniciativa privada enquanto o Congresso não regulamentar a matéria.
“O que se tem por incontroverso, portanto, é que o exercício do direito fundamental à greve no serviço público civil tornou-se viável mediante a aplicação analógica do disposto na Lei n 7.783/89", sustenta a entidade.
“Presente essa realidade, as entidades que compõem o Fórum da Advocacia Pública Federal, premidas pelo reiterado descumprimento de compromissos de recomposição salarial firmados pelo Governo Federal, deflagraram greve, observados os parâmetros e requisitos encartados no referido diploma legal — manutenção de serviços essenciais, notificação prévia, comprovação de deliberação assemblear”, argumenta a OAB.
Nesta quarta-feira, a União Nacional dos Advogados Públicos Federais também soltou nota acusando a Advocacia-Geral da União de omitir a verdade durante as negociações. Eles criticam a decisão da juíza Iolete. “Alguns pontos da decisão causam estranheza por parte dos servidores públicos da Advocacia de Estado, principalmente o que refere-se ao fato da ação movida pela Procuradoria Regional da União (PRU) não citar em nenhum momento o acordo assinado pelo Governo e representantes da categoria no ano passado”, diz a nota.
Na ação da Justiça Federal, a Procuradoria Regional da União argumenta que a greve dos advogados é ilegal porque atinge setores essenciais e contraria o interesse público. Ela também sustentou que a greve provoca prejuízos ao patrimônio público e à ordem administrativa, pois impede a defesa dos órgãos estatais e o andamento de licitações e contratos.
A juíza Iolete citou no despacho decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerando que “o direito de greve não é superior a nenhum outro direito, notadamente o de interesse público”. Segundo a juíza, “o direito aos movimentos paredistas, sem questionar a justeza destes, deve harmonizar-se aos ditames do interesse público, de molde a não causar dano aos serviços essenciais, como é o caso em tela”.