Inicialmente, destacamos que esses esclarecimentos destinam-se aos Procuradores Federais que legitimamente criticam construtivamente a Administração e que sempre dela esperam transparência, porque este é mesmo seu dever, mantendo a urbanidade própria de uma carreira de Estado. Segue abaixo todo o histórico e os motivos que nos levaram a adotar os procedimentos de fixação de exercício provisório referidos.
Ao assumirmos a direção da Procuradoria-Geral Federal, a Portaria PGF nº 501, de 2006, trazia em seu anexo quadro de lotação ideal em que constavam 785 Procuradorias em todo o país, realidade insustentável sob todos os aspectos, especialmente o gerencial. Havia cidades com mais de uma dezena de unidades de lotação independentes, o que sempre causava, em todos os concursos de remoção, uma dispersão dos Procuradores Federais entre os muitos órgãos de lotação dessas cidades de grande e médio porte, a despeito de a mesma possuir, eventualmente, órgãos de lotação com excesso de quadro, como é regra nas principais capitais, o que deixava as cidades de menor porte e, com maior intensidade, as de difícil provimento, sem Procuradores em número minimamente aceitável, quando não causava o fechamento de suas Procuradorias.
De forma a corrigir esse problema, algumas providências foram tomadas em paralelo, dentro do novo projeto de reestruturação da PGF: 1. as direções centrais das Procuradorias Federais junto a autarquias e fundações que tinham muitas unidades somente de consultoria fora de suas sedes nacionais foram instadas a concentrarem sua atividade nessas sedes e em pólos regionais; e, 2. as Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados e Escritórios de Representação, nas cidades em que existem, seriam os únicos órgãos de lotação local de Procuradores, distribuindo-se apenas o exercício entre as diversas Procuradorias existentes na mesma cidade.
Quanto à segunda medida, sentida pela primeira vez no concurso de remoção, evitou-se que cidades que estavam com excesso de quadro no cômputo total aumentassem essa distorção, pois o ingresso de um Procurador nessas cidades passou a demandar, antes de tudo, a existência dessa vaga de lotação agora centralizada, garantindo que mais vagas no interior e em cidades de difícil provimento pudessem ser efetivamente preenchidas. De qualquer forma, nessas cidades com excesso de exercício em algum órgão, os Procuradores foram estimulados a buscar remover seu exercício para outra Procuradoria na mesma cidade, e as situações ainda não corrigidas o serão em breve, de forma a atender a carência de Procuradores em outras Procuradorias dessa mesma localidade.
Em relação à primeira medida, o fechamento de Procuradorias locais foi seguido por várias Procuradorias-Gerais, dentre elas as da ANATEL e da FUNASA, que reduziram sua presença a menos cidades e concentraram sua consultoria em Brasília.
A partir dessas mudanças, o número de unidades de lotação original (785), foi reduzido para 226, e mesmo o número de unidades de exercício caiu para 677. Certamente, essa nova realidade, que ainda merece aperfeiçoamento, por ser mais racional, revela com maior clareza a situação atual dos órgãos de execução da PGF, dando melhores ferramentas gerencias para a sua direção.