O Requerimento reforçou os argumentos dos Advogados da União José Carlos Barreto Júnior e José Ricardo Britto Seixas Pereira Júnior, tendo a UNAFE apresentado, novamente, pedido de sustentação oral. O Conselho, no entanto, em votação preliminar acatou o pedido em decisão majoritária, tendo como voto vencido o vice-Advogado-Geral da União, Dr. Evandro da Costa Gama.
Veja o que sustenta o requerimento:
Exmo. Sr. Dr. Ministro Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União/CS/AGU.
UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL – UNAFE, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 08.144.659/0001-23, com sede em Brasília – DF, vem, por seu advogado, com endereço no rodapé desta, onde receberá as comunicações de estilo, à presença de Vossa Excelência, vem, mui respeitosamente, solicitar desse colendo Conselho Superior a reconsideração da decisão prolatada na 76ª Reunião Ordinária, que deliberou pela não inclusão no Edital nº 87, de 5 de setembro de 2007, de 272 (duzentas e setenta e duas) vagas referentes à promoção de Advogado da União para a 1ª Categoria, pelas razões adiante explicitadas:
É cediço que o Exmo. Sr. Advogado-Geral da União, no uso de competência prevista no art. 47, da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e mediante a edição da Portaria nº 477, de 16 de maio de 2007, redefiniu a distribuição das vagas entre as categorias da carreira de Advogado da União.
Essa portaria do Advogado-Geral da União teve a finalidade de promover a distribuição ideal dos cargos entre as 3 (três) categorias, que passaram a ter idêntica quantidade de cargos.
Em decorrência dessa redistribuição ideal de cargos entre as 3 categorias de Advogado da União, surgiram, extraordinariamente, vagas na 1ª categoria e na categoria especial da aludida carreira a serem preenchidos por promoção, gerando, em contrapartida, um excesso de ocupação na 2ª categoria (ou seja, ocupação de cargos inexistentes).
Nesse diapasão e visando dar efetividade à determinação do Advogado-Geral da União, a Administração deve, mediante esse egrégio Conselho Superior, promover, no próximo processamento semestral das promoções, a adequação da carreira, a fim de atender a distribuição ideal, promovendo, a um só tempo, o preenchimento das vagas disponíveis e a supressão dos excessos.
Urge, então, a promoção da readequação da carreira, alocando-se e remanejando-se em um mesmo processamento os advogados entre as categorias, observados os requisitos de acesso, a fim de atingir a distribuição ideal determinada pelo Advogado-Geral da União.
A mesma premissa valeria para situações inversas. No presente caso, a redefinição do quantitativo ideal fez surgir vagas nas categorias final e intermediária, mas poderia também ter gerado excessos nestas categorias, e, nesta hipótese, a busca pela realização da distribuição ideal com a supressão de vagas acaso existentes, também seria processada na próxima promoção.
Destaque-se que a readequação da carreira na forma acima disposta, j ! 2007-10-30 13:42:00.000 ! 514