É lamentável que o clima de comoção que se seguiu ao maior acidente aéreo da história brasileira esteja impedindo autoridades e a opinião pública de refletirem sobre o papel da Advocacia Pública na defesa do Estado e da Sociedade. A emoção provocada pela tragédia não pode servir de pretexto para perseguições irracionais que desprezem a importância da Advocacia Pública e fechem os olhos para as ainda insuficientes independência e autonomia funcionais do advogado público.
Em face da gravidade das afirmações veiculadas na imprensa a respeito de que Procurador Federal lotado junto à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC em São Paulo teria juntado, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2007.03.00.010306-1, origem Ação Civil Pública n. 2007.61.00.001691-0, respectivamente em curso na 3ª Turma do TRF3 e na 22a Vara Federal de São Paulo, documento que posteriormente a Diretoria da agência reguladora qualificou como tão somente um estudo ainda não aprovado, não válido enquanto norma de segurança, bem como de que tal documento teria induzido em erro a Desembargadora Federal relatora do agravo, levando-a a liberar a pista de Congonhas, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos a fim de preservar a atuação dos advogados Públicos envolvidos no caso:
1) Toda e qualquer defesa do Estado só é viável com o subsídio fornecido pelos órgãos competentes. Ao Advogado Público não cabe criar documentos, nem imiscuir-se em matéria técnica. Sobretudo nessa última hipótese, à Procuradoria Pública é suposto confiar nos elementos trazidos pela Administração Pública, contando com a fidedignidade das informações que lhe são prestadas.
2) Todos os documentos anexados à peça jurídica tiveram sua origem em corpo técnico de primeiro escalão da AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, de quem é a responsabilidade pelo fornecimento de subsídios técnicos para a defesa jurídica e o qual assistiu à Procuradoria na elaboração da defesa.
3) Os atos de órgãos públicos gozam de presunção de legitimidade, assim como seus documentos, de fé-pública, não se mostrando razoável a desconfiança em relação a quaisquer documentos fornecidos pela própria autoridade aeronáutica a sua Procuradoria Jurídica.
Assim, os Procuradores Federais oficiantes no processo, ao receberem os documentos que lhe foram fornecidos pelos técnicos da ANAC, tiveram por assente que se tratava de dados idôneos e aptos para a sustentação técnica da defesa da autarquia. Restringiram-se a seguir as orientações técnicas para a elaboração da argumentação jurídica e a efetuar a juntada à peça judicial dos documentos técnicos fornecidos. O Advogado Público, assim como as demais funções essenciais à Justiça que atuaram no referido feito – Juízes Federais e Procuradores da República – só se manifesta com base nos documentos que lhes foram postos à disposição, partindo do pressuposto de legitimidade que lhes é conferido por Lei.
Nesse sentido, é de se repudiar quaisquer tentativas de imputar ao colega, associado a esta entidade, qualquer responsabilidade sobre o conteúdo material de ! 2007-09-03 17:07:00.000 ! 559