Hoje, as defensorias públicas estaduais têm asseguradas autonomia funcional e administrativa e podem iniciar sua proposta orçamentária. A proposta prevê para os integrantes dessas instituições irredutibilidade de subsídios, independência funcional e inamovibilidade, que é a garantia assegurada ao funcionário público de não ser deslocado de um cargo para outro.
A proposta ainda estabelece que a Advocacia-Geral da União deverá fazer o controle interno da licitude dos atos da administração pública direta, junto aos demais órgãos competentes. Na administração indireta, essa fiscalização é de competência da Procuradoria-Geral Federal, das procuradorias das autarquias e das procuradorias dos estados e municípios.
De acordo com o relator, deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), a proposta não atenta contra as normas constitucionais, regimentais e legais em vigor, nada havendo, então, contra sua admissibilidade.
A PEC segue para análise de uma comissão especial que será criada especificamente com essa finalidade. Depois disso, deve ser votada em dois turnos pelo Plenário.
Leia a proposta
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº DE 2007.
(Do Sr. Flávio Dino e Outros)
Acresce os arts. 132-A e 135-A e altera o art. 168 da Constituição Federal de 1988.
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes Artigos 132-A e 135-A à Constituição Federal:
“Art. 132-A. O controle interno da licitude dos atos da administração pública, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, será exercido, na administração direta, pela Advocacia-Geral da União, na administração indireta, pela Procuradoria-Geral Federal e procuradorias das autarquias, e pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as quais são asseguradas autonomias funcional, administrativa e financeira, bem como o poder de iniciativa de suas políticas remuneratórias e das propostas orçamentárias anuais, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”(NR)
…………………………………………………………………………………………..
Art. 135-A. Aos integrantes das carreiras da Defensoria Pública, bem como da Advocacia da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, dos procuradores autárquicos e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão garantidas:
a) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
b) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
c) independência funcional.” (NR)
Art. 2º O art. 168 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 168. Os recursos correspondentes &agr ! 2007-08-25 21:54:00.000 ! 570