Nesses termos e considerando:
a) a necessidade de se assegurar que os honorários de sucumbência sejam estendidos aos aposentados e pensionistas, que constituem 55% dos membros das carreiras jurídicas, como previsto na regra constitucional (EC 41/2003) e em tratamento semelhante ao adotado pela Procuradoria Municipal de São Paulo, conforme Decreto anexo;
b) atenção que se deve dar aos Defensores Públicos da União, incluídos isonomicamente na tabela do subsídio das carreiras jurídicas, mas proibidos por Lei Complementar de perceber honorários de sucumbência;
c) a necessidade de restabelecimento da diferença percentual de 5% entre as três categorias das carreiras jurídicas, como previsto no projeto original acordado em 2006 e em consonância com as demais carreiras jurídicas no âmbito das Funções Essenciais à Justiça, a fim de corrigir as significativas distorções veiculadas na Lei nº 11.358/2006, que estimulam a intensa evasão de quadros qualificados, verificada principalmente nas categorias iniciais;
d) necessidade, como medida emergencial, de antecipação da tabela prevista na Lei nº 11.358/2006.
DELIBERAM:
I – Propor, para que sejam vencidos todos os obstáculos acima expostos, uma solução factível para a correta destinação dos honorários de sucumbência e que reflita as aspirações de todas as categorias jurídicas.
Referimo-nos à substituição da atual tabela do Anexo I da Lei nº 11.358/06, a partir do exercício de 2007, pela tabela do compromisso firmado em maio/2006 entre o MPOG e a AGU, com a aprovação do Presidente da República, a final não cumprido.
A diferença entre as duas tabelas seria coberta por uma segunda fonte de custeio, o Fundo de Sucumbência (a ser regulamentado), mediante a transferência dos recursos ora alocados ao Tesouro Nacional para a Advocacia-Geral da União, que já detém as rubricas necessárias.
Não haveria qualquer empecilho nessa transferência e sua utilização, eis que os honorários atualmente são recolhidos ora à sub conta do FUNDAF, ora ao chamado Caixa Único do Tesouro – se provenientes da arrecadação da União, das autarquias, agências e fundações públicas federais. Embora pertencentes por lei aos Advogados, têm as mais diversas destinações orçamentárias.
Dois dados são importantes nessa composição do subsídio dos Advogados Públicos Federais. Primeiro, a chamada “tabela do Ministro Álvaro”, não cumprida pelo Governo Federal, se ass ! 2007-06-04 08:00:00.000 ! 649