1) a gradativa equiparação de subsídios entre as Funções Essenciais à Justiça;
2) o respeito à paridade remuneratória entre ativos e inativos;
3) a inclusão da carreira de Procurador do Banco Central do Brasil (cf. art. 17 da Lei Complementar nº 73/1993); e,
4) a observância das peculiaridades da carreira de Defensor Público da União (cf. art. 46, III, da Lei Complementar nº 80/1994), historicamente ligada à nossa questão remuneratória.
Sem embargo, entendemos que a melhor via seja a criação de um fundo de honorários destinado a custear o aumento do subsídio das carreiras do Poder Executivo que integram as Funções Essenciais à Justiça, mantido o pagamento via parcela única com base no valor estimado, com complementação da União, se necessário.
À oportunidade, colocamo-nos à inteira disposição de Vossa Excelência para participarmos dos debates em torno do assunto.
Atenciosamente.
João Carlos Souto Presidente do Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal